TJMS - 0804380-49.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1412978-43.2025.8.12.0000, o qual não foi conhecido por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal (f. 119-120).
Diante da informação de f. 116 acessei os autos do agravo de instrumento n. 1412970-66.2025.8.12.0000 e verifiquei que foi negado provimento ao recurso.
Assim, consigno que é desnecessária nova intimação da parte autora para o recolhimento das custas e despesas processuais, bastando que se aguarde o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do respectivo v. acórdão, sob pena de cancelamento da inicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DESERÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (STJ - Quarta Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 2010858 - RS (2022/0197383-6).
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 11/08/2025) Grifei.
Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo, com o recolhimento ou em ele, tornem conclusos, com brevidade.
Int. -
21/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:41
Gratuidade da Justiça
-
08/07/2025 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Aline de Souza Ramires (OAB 28872/MS) Processo 0804380-49.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Xavier de Melo -
Vistos.
Os autos vieram conclusos para eventual reanálise da decisão que indeferiu a tutela provisória.
Analisando a petição inicial, contudo, constatei que a causa de pedir é comum a processos em que se identifica litigância abusiva.
Por isso, realizei pesquisa no sistema informatizado e verifiquei que o patrono subscritor da exordial distribuiu, apenas este ano, dezenas de processos apenas nesta comarca com causa de pedir e pedidos bastante parecidos, senão iguais aos desta demanda.
Assim, e com arrimo na Resolução nº 159/24 do CNJ, Tema Repetitivo nº 1.189 do STJ e Comunicado nº 01/25 do TJMS, determino que, em 15 (quinze) dias: a) seja apresentada procuração com firma reconhecida em cartório; b) seja apresenta pesquisa realizada pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), comprovando quantas contas bancárias são titularizadas pela parte autora; c) sejam juntados extratos dos últimos três meses relativos a todas as contas bancárias titularizadas; d) sejam juntadas faturas dos últimos três meses relativas a todos os cartões de crédito que utilize; e) sejam juntadas últimas duas declarações de imposto de renda (completas); Consigno que este juízo poderá requisitar informações diretamente pelos sistemas SisbaJud e Infojud e que eventual não prestação de informações ao Fisco ou não utilização de cartão de crédito não dispensam a parte de cumprir os demais tópicos desta decisão.
Além disso, uma última providência deve ser adotada pela parte autora.
No dia 29 de abril deste ano foi publicado no Diário Oficial da União o "Despacho Decisório Pres/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025", por meio do qual se determinou a suspensão de cobrança de todos os acordos que envolvam a cobrança de mensalidades associativas em benefícios previdenciários.
Logo, para que se comprove o interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade, é necessário que se comprove que os descontos persistem.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
28/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:11
Decisão ou Despacho
-
23/05/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 17:37
de Conciliação
-
24/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0804380-49.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Xavier de Melo - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/05/2025 Hora 17:20 Local: Cejusc - Associação Comercial, sito na Rua: 15 de novembro, 370, centro, CEP: 79002-140, Campo Grande-MS, fones: (67) 3312-5062 / 98467-4019.
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. -
21/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0804380-49.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Xavier de Melo - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Decisão fls. 46-48: Ante o exposto, indefere-se a tutela de urgência requerida, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 15:12
de Instrução e Julgamento
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31/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:56
Tutela Provisória
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28/01/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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