TJMS - 0810019-48.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
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14/08/2025 23:08
Prazo em Curso
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13/08/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 14:09
Emissão da Relação
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28/07/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 15:20
Prazo em Curso
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30/06/2025 14:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:03
Expedição em análise para assinatura
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30/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2025 09:50
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 07:33
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 07:32
Emissão da Relação
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07/05/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 17:34
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:45
Prazo em Curso
-
07/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Magno Silva Mattos (OAB 26486O/MT), Crislaine Francione Marques de Jesus (OAB 33524/O/MT) Processo 0810019-48.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Santos Rosa - Despacho: “Inicialmente, verifica-se que o exequente em exordial formulou pedido de indenização por danos morais, não sendo compatível com a ação de execução de título extrajudicial.
Deste modo, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, emendar a inicial adequando o pedido e a causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Observa-se ainda, que o exequente formulou pedido de justiça gratuita em f. 02, não comprovando sua alegada hipossuficiência econômica.
Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Em igual prazo, deverá manifestar-se sobre a incompatibilidade do pedido de dano moral submetido à apreciação desse juízo.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.” -
04/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 16:49
Emissão da Relação
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01/04/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/02/2025 15:00
Redistribuição de Processo - Saída
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26/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael Magno Silva Mattos (OAB 26486O/MT), Crislaine Francione Marques de Jesus (OAB 33524/O/MT) Processo 0810019-48.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jorge Santos Rosa - Exectda: Cristiane Ramos Valêncio Rodrigues, Miguel Palácios Rodrigues -
Vistos...
Considerando a instalação de Varas especializadas, com competência exclusiva para as ações de execução de títulos extrajudiciais, seus embargos e incidentes, cuja competência é de ordem absoluta (pela matéria), determino a redistribuição da presente a um daqueles juízos, via Cartório Distribuidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 15:34
Emissão da Relação
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24/02/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 14:44
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:21
Informação do Sistema
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20/02/2025 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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