TJMS - 0801190-85.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 10:19
Emissão da Relação
-
05/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:33
Registro de Sentença
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/09/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/09/2025 14:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
despacho: Assim sendo, antes de deliberar sobre o levantamento do valor integral em favor da parte requerente, e com o objetivo de evitar eventuais discussões futuras acerca dos honorários advocatícios, intime-se a requerida Alpunto Brasil Refrigeradores e Serviços LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o valor depositado de R$ 9.782,95 refere-se exclusivamente à condenação principal (danos materiais e danos morais), ou se também inclui o montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deverá, ainda, apresentar planilha de cálculo detalhada.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
Por fim, concluso para deliberações. -
14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 12:33
Emissão da Relação
-
13/08/2025 06:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
08/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:52
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/06/2025 15:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
07/06/2025 02:26
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP), Patricia Nakamura (OAB 25046/PR), Wesley Xavier Leite (OAB 524173/SP) Processo 0801190-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani César Lanza Moreira - Réu: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda. - sentença: Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar contradição quanto à responsabilidade pela retirada do produto defeituoso, de modo que tal obrigação compete à requerida ALPUNTO BRASIL REFRIGERADORES E SERVIÇOS LTDA, na qualidade de fabricante.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de esclarecimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por inexistência de obscuridade na sentença.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem- -
04/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/06/2025 09:56
Emissão da Relação
-
02/06/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:13
Registro de Sentença
-
02/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
22/05/2025 06:50
Prazo em Curso
-
21/05/2025 14:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/05/2025 14:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Nakamura (OAB 25046/PR) Processo 0801190-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani César Lanza Moreira - Réu: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda. - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos. -
16/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:16
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/05/2025 07:15
Emissão da Relação
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 10:44
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP), Patricia Nakamura (OAB 25046/PR) Processo 0801190-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani César Lanza Moreira - Réu: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda. - sentença: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pela requerente no valor de R$ 5.561,07 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos), com correção monetária segundo os índices IGPM-FGV, desde o efetivo desembolso (28/12/2023 - p. 21), além de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação havida para os termos da presente ação, pois a hipótese de responsabilidade civil em tela é de natureza contratual (art. 405, do CC), devendo haver atualização monetária pelo IPCA, a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data da presente sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Fica autorizada a retirada do aparelho de ar condicionado no domicílio do requerente pela requerida fabricante (Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S/A), após o cumprimento das obrigações ora impostas, visando a restituição das partes ao status quo ante.
Diante da sucumbência mínima dos pedidos, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/05/2025 14:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/05/2025 11:44
Emissão da Relação
-
30/04/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:42
Registro de Sentença
-
30/04/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/03/2025 13:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:19
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP), Patricia Nakamura (OAB 25046/PR) Processo 0801190-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giovani César Lanza Moreira - Réu: Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda., Alpunto Brasil Refrigerados Serviços Ltda. - Dispositivo. 1.
Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado. 2.
Inverto o ônus da prova na forma acima estabelecida. 3.
As questões que deverão recair a atividade probatória são: 3.1) o produto objeto dos autos (cervejeira) possui vício que o torna impróprio ao fim a que se destina? 3.2) os requeridos têm responsabilidade pelo vício? 3.3) o autor sofreu dano moral? Em qual proporção? 4.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, testemunhais, periciais ou qualquer outro meio de prova cabível, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Havendo interesse em testemunhas, deverão arrolá-las desde já.
Intime-se a parte autora por meio da Defensoria Pública, por vista dos autos. -
18/02/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:33
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/02/2025 10:21
Emissão da Relação
-
04/02/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 09:15
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 14:36
Informação do Sistema
-
24/11/2024 14:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 16:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/10/2024 16:10
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 17:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 12:16
Prazo em Curso
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 13:05
Prazo em Curso
-
10/07/2024 14:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/07/2024 14:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
05/07/2024 12:13
Prazo em Curso
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 07:29
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:26
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/07/2024 07:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 07:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 07:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 17:53
Autos preparados para expedição
-
27/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 05:00:00, 1ª Vara.
-
27/06/2024 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812748-18.2023.8.12.0001
Otavio Augusto Schemberg Conde Bezerra
Rodrigo Conde Bezerra Neto
Advogado: Gabriel Campos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 23:20
Processo nº 0871271-86.2024.8.12.0001
Euzebia Coene Guerta
Alice Barboza de Almeida Guimaraes
Advogado: Ronye Ferreira de Mattos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 16:21
Processo nº 0005612-26.2016.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
A Apurar
Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2017 14:18
Processo nº 0800116-37.2023.8.12.0040
Victoria Rotela Ayala Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 15:30
Processo nº 0901323-78.2023.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Deivison Miranda Lima Lemos
Advogado: Rafael Vitor Villagra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2024 15:00