TJMS - 0808504-75.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:45
Documento Digitalizado
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10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0808504-75.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Coutinho da Silva - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
04/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 11:12
Emissão da Relação
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Ofício
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25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:49
Prazo em Curso
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14/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:52
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0808504-75.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Coutinho da Silva - I - Luiz Coutinho da Silva, qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, apresentou pedido de declaração de nulidade de débito, cumulado com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em vista da existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor atual de R$ 47,28 (fls. 33), que incidem sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", negócio que desconhece.
Argumentou, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário foi surpreendido com os referidos descontos.
Invocou as disposições do CDC e pediu a inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/33, com requerimento de gratuidade processual.
Decido.
Em vista dos documentos apresentados com a inicial, é de se constatar que o Requerente está questionando a existência dos débitos no valor atual de R$ 47,28 (fls. 33), em favor da Requerida, que incidem sobre seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o extrato de fls. 27/33 não traz maiores detalhes sobre o débito e, em tese, existe relação de consumo.
Diante disso, tenho que está satisfeita, por ora, a probabilidade do direito, eis que a parte Autora nega a existência do negócio (fls. 02) e não obteve os esclarecimentos necessários, havendo também perigo de dano, porquanto os descontos recaem sobre valores destinados à sua subsistência.
II - Posto isso, e considerando que se afiguram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, havendo fundado receio de dano, além do que não há risco da irreversibilidade do provimento ora concedido, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino que sejam suspensos os descontos descritos como "CONTRIB.
APDAP PREV 08000 251 2844" no valor de R$ 47,28, que incidem sobre os proventos de Luiz Coutinho da Silva (benefício nº 32/611.033.364-0), em favor de Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, devendo ser expedido ofício à agência do INSS com cópia desta decisão e do extrato de fls. 26/33.
Observe-se que o ofício deverá ser encaminhado ao Sr.
Gestor da autarquia previdenciária de Campo Grande - MS, com pedido de informação ao Juízo em cinco dias.
Ainda, observe o Cartório a intimação do INSS pelo meio eletrônico.
III - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 18 - item "i").
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Observe o Cartório/CPE, na carta de citação endereçada à Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia legível do contrato que deu origem ao débito questionado, e das cópias dos documentos de identidade da pessoa que firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - Defiro desde já a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, eis que configurada relação de consumo, se mostra verossímil a alegação da parte Autora, e evidenciada a sua hipossuficiência.
VI - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e demais documentos contidos nos autos (fls. 25/33).
VII - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
VIII - Às providências. -
17/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 19:34
Expedição de Carta.
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17/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 17:44
Expedição em análise para assinatura
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14/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:37
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 17:36
Emissão da Relação
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14/02/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 16:21
Tutela Provisória
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13/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 16:27
Informação do Sistema
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13/02/2025 16:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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