TJMS - 0801586-65.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/09/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, para despacho.
Previamente à análise do pedido de arresto, determino a tentativa de citação da parte executada através de oficial de justiça no endereço informado nos autos (p. 100).
Infrutífera a medida, intime-se o exequente para requerer o necessário ao prosseguimento do processo, em 15 dias, sob pena de extinção.
No silêncio, intime-se pessoalmente.
Intime-se.
Cumpra-se. *** Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 queregulamenta ocompartilhamento de mandados eletrônicosentre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
04/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 18:00
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:04
Prazo em Curso
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18/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0801586-65.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR de f. 96 e 97, sem recebimento – informação “desconhecido”, requerendo o que entender de direito. -
17/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 15:34
Emissão da Relação
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12/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:11
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0801586-65.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Thiago Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, alertando-os sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora em imóveis, deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842 do CPC).
Na realização da penhora, o meirinho deverá observar se a parte exequente, utilizando-se da faculdade do artigo 829, § 2º, do CPC, indicou, na petição inicial, bens de propriedade dos executados.
Se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias após à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os executados duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
Com base no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Havendo pagamento no prazo fixado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
A obtenção da certidão prevista no artigo 828 do CPC independe de decisão judicial (Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), cabendo ao cartório judicial sua expedição. Às providências. -
18/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 21:42
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 21:39
Emissão da Relação
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02/12/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 13:32
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 18:37
Recebida petição inicial
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18/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/11/2024 11:01
Informação do Sistema
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06/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 10:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/11/2024 10:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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