TJMS - 0800220-43.2021.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800220-43.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivo Adriano Gonçalves Rosa Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) Perita: Fabíola Ramoa Siqueira EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AMPUTAÇÃO PARCIAL DA MÃO DIREITA - INCAPACIDADE LABORAL - CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS - REFORMA DA SENTENÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo apenas a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Demandante sofreu amputação de três dedos da mão direita em acidente de trabalho, recebendo auxílio-acidente desde 2005.
Pretensão recursal voltada à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de exercer atividades laborativas compatíveis.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição acerca da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se não apenas o laudo pericial, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.
Aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que permite a concessão do benefício quando a incapacidade parcial, somada à vulnerabilidade social, impossibilita a reinserção no mercado de trabalho.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que demandem força ou motricidade fina com a mão direita, sendo viável a reabilitação.
No entanto, fatores como idade (50 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral exclusivamente como marceneiro demonstram que a possibilidade de reabilitação é remota.
Considerando a realidade socioeconômica e as dificuldades de recolocação no mercado de trabalho, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, em observância à Súmula 47 da TNU.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da perícia judicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além do laudo pericial, as condições pessoais e sociais do segurado, especialmente quando há limitação severa e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
A Súmula 47 da TNU autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial, aliada à vulnerabilidade social, inviabiliza o exercício de atividade laboral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25 e 42; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407381-35.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julgado em 09/08/2021; TNU, Súmula 47.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:08
Provimento
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15/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800220-43.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Ivo Adriano Gonçalves Rosa Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) Perita: Fabíola Ramoa Siqueira Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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31/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:03
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800220-43.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivo Adriano Gonçalves Rosa Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) Perita: Fabíola Ramoa Siqueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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