TJMS - 0872933-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:47
Prazo em Curso
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04/09/2025 03:30
Documento Digitalizado
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04/09/2025 03:29
Documento Digitalizado
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29/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:59
Prazo em Curso
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20/08/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:57
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:32
Prazo em Curso
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03/06/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 16:25
Emissão da Relação
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26/05/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:12
Prazo em Curso
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05/05/2025 15:11
Prazo em Curso
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05/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
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30/04/2025 15:37
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 16:00
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:54
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aorimar Oliveira da Silva Junior (OAB 27721/MS) Processo 0872933-85.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elétrica Zan Ltda - Exectdo: Construtora Colina Ltda - Em análise detida da inicial, entendo que o cálculo apresentado pelo credor deve ser retificado de plano, para atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC.
Com a alteração promovida pela Lei n. 14.905 de 2024, em vigor a partir de 01/09/2024, os débitos inadimplidos, nos casos em que não houver estipulação expressa do índice de correção e taxa de juros no título, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da TAXA LEGAL de juros.
A taxa legal de juros (TL), de acordo com o art. 406, §1ª, do CPC, será obtida a partir da aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização utilizado (IPCA), observando-se a metodologia definida pelo CMN.
A fim de regulamentar o art. 406, § 1º, do CPC, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5171 de 29 de agosto de 2024, estabelecendo a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de juros.
O Banco Central do Brasil, por seu turno, disponibilizou aba especifica na ferramenta calculadora do cidadão para a correção de valores pela taxa legal, seguindo as regras do CMN.
Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Nestes termos, INTIME-SE o credor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito observando as orientações acima especificadas.
Com a correção do cálculo, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. -
11/02/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 08:22
Emissão da Relação
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07/02/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/01/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 16:57
Proferida decisão interlocutória
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22/01/2025 05:58
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/12/2024 16:52
Informação do Sistema
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19/12/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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