TJMS - 0900014-30.2021.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em data
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19/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana do Carmo Rondon (OAB 13204/MS) Processo 0900014-30.2021.8.12.0028 - Ação Civil Pública - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, ambos devidamente qualificados, em que o parquet noticia o não cumprimento da Lei Municipal nº 1.505/2018, a qual proíbe a cobrança de taxa de religação de água em caso de corte do serviço por falta de pagamento.
Argumenta o MPE que tal cobrança é abusiva e ilegal, travestida de cláusula penal e afrontosa às relações contratuais, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Menciona o órgão ministerial que, mesmo após notificada, a concessionária ré afirmou que entende ser inconstitucional a referida normativa local, pelo que continua aplicando a referida exação.
Requereu, em sede liminar, que a ré se abstenha de efetuar cobrança da indigitada tarifa na hipótese referenciada, ou seja, em hipótese de suspensão do serviço por ausência de pagamento e posterior quitação da dívida com os encargos inerentes, e, no mérito, pugnou pela procedência da ação coletiva a fim de ver declarada a ilegalidade da taxa de religação, com a condenação da ré a restituir os consumidores que pagaram a referida tarifa, além do pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 18-413. À f. 419 restou prolatada sentença extintiva do feito por ausência de emenda da inicial, mas o E.
TJMS tornou insubsistente o provimento e determinou a retomada da tramitação do feito, conforme acórdão de f. 523-527. Às f. 541-544 foi recebida a exordial, com indeferimento da liminar postulada.
Devidamente citada, a Sanesul apresentou contestação às f. 554-572, em que suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública em seu favor.
No mérito, articulou pela improcedência da ação notadamente em virtude da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.505/2018 de Bonito por vício na iniciativa, cuja declaração incidental requereu.
Outrossim, alegou pela ausência de responsabilidade pela indenização em danos morais coletivos, bem ainda pela impossibilidade de ressarcimento de danos causados aos consumidores lesados.
Juntou documentos.
Em sede de réplica, o parquet compareceu ao feito noticiando que houve o reconhecimento difuso da inconstitucionalidade formal da indigitada legislação municipal pelo E.
TJMS no bojo dos autos de nº 0000667-57.2021.8.12.0028, tendo o referido Sodalício e outros Tribunais Superiores reconhecido o vício na iniciativa dessas leis, pelo que requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a improcedência da demanda.
II – Fundamentação.
Na esteira da própria manifestação autoral, o caso recomenda, de plano, o julgamento improcedente da pretensão ministerial, notadamente considerando que, após o ajuizamento da presente, houve questionamento judicial quanto à constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.505/2018 que é fundamento basilar desta demanda, de modo que a norma foi reputada inconstitucional por vício em sua iniciativa, isto por ter sido elaborada pelo Poder Legislativo e não pelo Chefe do Poder Executivo, o qual é o competente para legislar acerca de serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto.
A propósito, colha-se da emenda do referido julgado: "RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO – MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA – LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA POR ÓRGÃO ESPECIAL – VÍCIO DE INICIATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO." (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0000667-57.2021.8.12.0028, Bonito, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Márcio Alexandre Wust, j: 24/05/2023, p: 26/05/2023) Apesar de ter equivocadamente constado na ementa que a lei municipal seria do Município de Nova Andradina/MS, vê-se que a casuística efetivamente envolveu análise quanto à Lei Municipal nº 1.505/2018, originária deste Município de Bonito/MS.
Portanto, sem maiores delongas, o mesmo entendimento supracitado deve aqui ser aplicado, o que conduz à improcedência da ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas processuais, na forma do art. 24, inciso VI, alínea f, da Lei nº 3.779/09.
Sem condenação em honorários advocatícios em observância ao art. 18 da Lei nº 7.347/85 e conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. -
14/02/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 17:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:56
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 18:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:16
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 18:16
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 00:06
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 10:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/11/2022 10:47
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2022 10:47
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2022 10:47
Remetidos os Autos para destino.
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11/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:11
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:28
Juntada de tipo de documento
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14/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 19:34
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:37
Decisão ou Despacho
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10/05/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2022 14:42
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2022 14:41
Recebidos os autos
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06/05/2022 18:56
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2022 00:57
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:45
Expedição de tipo de documento.
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06/04/2022 09:45
Expedição de tipo de documento.
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06/04/2022 09:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/03/2022 17:40
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:39
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2021 09:49
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2021 18:10
Recebidos os autos
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30/10/2021 18:10
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2021 09:34
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2021 09:34
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2021 09:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
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18/10/2021 20:17
Recebidos os autos
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18/10/2021 20:17
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 20:16
Indeferida a petição inicial
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23/09/2021 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2021 10:28
Recebidos os autos
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04/09/2021 10:28
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2021 00:42
Expedição de tipo de documento.
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24/08/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 10:07
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2021 10:07
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2021 10:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/08/2021 16:09
Recebidos os autos
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17/08/2021 16:06
Decisão ou Despacho
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29/07/2021 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2021 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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29/07/2021 14:04
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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