TJMS - 0802574-40.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:55
Informação do Sistema
-
13/08/2025 15:55
Apensado ao processo numero do processo
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22/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 08:13
Prazo em Curso
-
08/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:41
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Marques Rocha (OAB 23789MS/) Processo 0802574-40.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natalicio Lemes Mateus - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALICIO LEMES MATEUS em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) manter a decisão de fls. 43-44; b) declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data não prescrita.
Aqui desde 31.01.2020 em diante. c) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n. 8990100315, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; d) improcede o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado (;.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 07:32
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 07:31
Emissão da Relação
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25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:53
Registro de Sentença
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25/04/2025 14:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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24/04/2025 10:46
Expedição de NULL.
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:10
Prazo em Curso
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13/02/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Mandado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Marques Rocha (OAB 23789MS/) Processo 0802574-40.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natalicio Lemes Mateus - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
12/02/2025 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:03
Emissão da Relação
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12/02/2025 13:56
Juntada de NULL
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Marques Rocha (OAB 23789MS/) Processo 0802574-40.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natalicio Lemes Mateus - Ciência da Tutela: "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e responsabilidade do agente público por improbidade administrativa.
Cite(m)-se a(s) parte(s) passiva(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e se manifestar(em) acerca do julgamento antecipado do mérito.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para prolação de sentença.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Providências necessárias." -
11/02/2025 22:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 09:24
Emissão da Relação
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07/02/2025 16:36
Prazo em Curso
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07/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/02/2025 08:29
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 17:25
Tutela Provisória
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31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:09
Informação do Sistema
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31/01/2025 10:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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