TJMS - 0800117-93.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 06:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 15:42
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior -
02/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 17:12
Emissão da Relação
-
01/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em data
-
29/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 15:45
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/06/2025 11:48
Prazo em Curso
-
23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 15:01
Prazo em Curso
-
09/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:40
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 08:20
Emissão da Relação
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:27
Prazo em Curso
-
14/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800117-93.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabete Ribeiro de Melo Martins, Kátia Maria da Silva Lima, Margarete Moreira Galvão de Lima, Neila da Silva Lima - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado, excetuadas as parcelas vencidas anteriores a 19/01/2020, atingidas pela prescrição quinquenal.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento das obrigações, e acrescido de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Custas na forma da lei, se houver, pela parte demandada.
Condena-se também o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atento ao contido no art. 85, § 4º, II do CPC, serão fixados após a liquidação do julgado.
De consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com art. 487, I e art. 316, ambos do CPC.
A liquidação do julgado deverá ser feita por cálculo, devendo para tanto o requerido trazer aos autos os relatórios de pagamentos salariais da parte autora concernente ao período laborado. -
13/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/05/2025 16:54
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:15
Registro de Sentença
-
12/05/2025 15:15
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
09/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800117-93.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabete Ribeiro de Melo Martins, Kátia Maria da Silva Lima, Margarete Moreira Galvão de Lima, Neila da Silva Lima - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, caso a demanda envolva interesse de menor incapaz, e após manifestação das partes, dê-se vista ao MPE - Ministério Público Estadual para, em 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, inclusive, a produção de outras provas ou outras medidas processuais pertinentes.
Oportunamente, -
14/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/04/2025 07:38
Emissão da Relação
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 10:54
Prazo em Curso
-
18/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800117-93.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabete Ribeiro de Melo Martins, Kátia Maria da Silva Lima, Margarete Moreira Galvão de Lima, Neila da Silva Lima - Intima-se acerca da Contestação e documentos de fls. 305/477, para querendo impugnar, no prazo legal. -
17/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 07:16
Emissão da Relação
-
14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800117-93.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabete Ribeiro de Melo Martins, Kátia Maria da Silva Lima, Margarete Moreira Galvão de Lima, Neila da Silva Lima - Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de revogação caso comprovado que as partes não preenchem os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem concluso para saneamento/julgamento. -
14/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/02/2025 09:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/02/2025 09:20
Emissão da Relação
-
28/01/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 14:54
Recebida petição inicial
-
27/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/01/2025 19:01
Informação do Sistema
-
19/01/2025 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803881-87.2024.8.12.0005
Moveis Vitoria LTDA-ME
Luan Santos da Silva
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2024 15:21
Processo nº 0869378-60.2024.8.12.0001
Taurus Distribuidora de Petroleo LTDA
Piraputanga Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2025 14:00
Processo nº 0800117-93.2025.8.12.0026
Estado de Mato Grosso do Sul
Elisabete Ribeiro de Melo Martins
Advogado: Edir Businaro Kubota
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 09:55
Processo nº 0000707-61.2024.8.12.0019
Posto da Policia Rodoviaria Federal
Luiz Felipe Alves dos Santos
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 13:57
Processo nº 0000707-61.2024.8.12.0019
Luiz Felipe Alves dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2025 15:50