TJMS - 0800424-13.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 09:37
Prazo em Curso
-
05/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para apresentar as contrarrazões de apelação, bem como, intima-se a parte requerida para apresentar impugnação aos embargos de declaração. -
04/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 15:53
Emissão da Relação
-
18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
-
07/08/2025 19:29
Prazo em Curso
-
07/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 13:19
Emissão da Relação
-
04/08/2025 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:51
Registro de Sentença
-
04/08/2025 19:51
Com Resolução do Mérito
-
06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 12:04
Prazo em Curso
-
10/04/2025 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 14:56
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Araújo de Oliveira (OAB 21495/MS) Processo 0800424-13.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Olímpio de Araujo Lopes - Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 10/04/2025 às 14:50 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/- 1° Vara Cível. -
19/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2025 13:01
Prazo em Curso
-
19/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Araújo de Oliveira (OAB 21495/MS) Processo 0800424-13.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Olímpio de Araujo Lopes - Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Trata-se de Ação ajuizada por José Olímpio de Araujo Lopes em face de Banco Bradesco S/A e outro, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, supostamente não autorizados em sua conta, realizados pelas requeridas.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto às requeridas.
Além disso, considerando que a parte autora é correntista no banco, basta que solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser um banco de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados ao requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações da autora, razão pela qual indefiro a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Citem-se os réus com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
18/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 16:39
Emissão da Relação
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 02:50:00, 1ª Vara Cível.
-
18/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 18:50
Emissão da Relação
-
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 14:56
Tutela Provisória
-
13/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:02
Informação do Sistema
-
13/02/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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