TJMS - 1401638-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:52
Certidão de Baixa
-
12/08/2025 17:46
Certidão
-
04/08/2025 08:07
Juntada de AR - Resultado Negativo
-
02/07/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 13:02
Certidão
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 07:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
29/05/2025 05:40
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401638-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Vanessa Quadros dos Reis Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Agravado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Agravado: Rubia Borges da Silva Loureiro Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravado: Ignez Kanamata de Mesquita Nachif Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Quadros dos Reis contra decisão proferida nos autos da ação nº 0861346-66.2024.8.12.0001, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face da Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI e outras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita à Agravante, à luz da sua situação econômica demonstrada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essa a condição para a concessão da justiça gratuita.
Embora o art. 99, § 3º, do CPC preveja presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
A Agravante possui vínculo como servidora pública, com remuneração bruta mensal de R$ 14.191,53, valor que ultrapassa o limite de cinco salários mínimos usualmente adotado como parâmetro pela jurisprudência e pela Defensoria Pública para aferição da necessidade Os documentos juntados pela Agravante (faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declarações de imposto de renda e relação de dívidas) não evidenciam, de forma inequívoca, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
A contratação de advogado particular, embora não impeça automaticamente a concessão da benesse, reforça a inexistência de situação de vulnerabilidade econômica.
Ausente comprovação de comprometimento integral da renda mensal com dívidas essenciais e atuais, não se vislumbra violação ao direito à assistência judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e pode ser afastada com base nos elementos dos autos.
A percepção de renda mensal superior a cinco salários mínimos e a ausência de comprovação de dívidas essenciais e atuais são suficientes para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt no AI nº 1403892-48.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 15:12
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/05/2025 15:12
Não-Provimento
-
27/05/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 08:04
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
26/05/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 22:13
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:13:24 local.
-
22/05/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:37
Juntada de tipo_de_documento
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:02
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 17:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401638-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Vanessa Quadros dos Reis Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Agravado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Agravado: Rubia Borges da Silva Loureiro Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Agravado: Ignez Kanamata de Mesquita Nachif Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/04/2025 17:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:51
Juntada de tipo_de_documento
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:40
Prazo em Curso
-
27/02/2025 07:27
Certidão de Publicação - DJE
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
10/02/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401638-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Vanessa Quadros dos Reis Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF) Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Agravado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Agravado: Rubia Borges da Silva Loureiro Agravado: Ignez Kanamata de Mesquita Nachif Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 15:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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