TJMS - 0804610-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804610-91.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Pardal - Reqdo: Pkl One Participações S.a. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência de pedido de fornecimento de documentos de forma administrativa.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804610-91.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Maria Ferreira Pardal - Reqdo: Pkl One Participações S.a. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
10/02/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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