TJMS - 0806768-22.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:53
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 16:59
Emissão da Relação
-
10/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:45
Prazo em Curso
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24/04/2025 13:23
Prazo em Curso
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24/04/2025 13:18
Juntada de Mandado
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24/04/2025 13:18
Juntada de NULL
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21/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0806768-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora do contido às fls. 145/146, que designou perícia para 01/07/2025, às 08h45min, na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS. -
14/04/2025 13:09
Prazo em Curso
-
14/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 17:47
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:45
Emissão da Relação
-
30/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:03
Prazo em Curso
-
13/03/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Carta.
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13/03/2025 08:21
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0806768-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Oliveira - Decisões de fls. 29-35 e 36: "Vistos, etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Jaqueline Oliveira ajuizou(aram) a presente demanda em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão de tutela de urgência para: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, isto é, o perigo da infrutuosidade (chamado por Calamandrei depericolo di infruttuosità) e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (pericolo di tardività).
Na espécie, tenho que o fumus boni iuris não encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, diante da documentação trazida que não aponta a existência de invalidez/incapacidade atual.
Os laudos e atestados médicos datam dos meses de fevereiro e abril de 2024 e, se tratando de fratura, passados quase um ano da data dos fatos, é possível que tenha ocorrido a consolidação da lesão.
Forte nessas razões, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, e, diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação.
O art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que "a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito".
Sabe-se que o novo código estimula com veemência a solução alternativa de conflitos, em especial, a conciliação (CPC 3º, § 3º).
Todavia, nas demandas dessa espécie, é certo que a perícia é fundamental para que se alcance a solução do litígio.
Ademais, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015, em seu art. 1º, inciso I, recomendam aos magistrados que nas ações previdenciárias e acidentárias "ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato".
Diante disso, determino a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO: -(NOME DO PERITO ETC) A serventia deve observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: deverá a autarquia depositar esse valor em juízo no prazo de até cinco dias antes da data designada para a realização da perícia, a teor do art. 8º § 2º, da lei 8.620/93, que dispõe que "o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho". (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (vi) recolhido o valor dos honorários, intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que deverá observar as disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." "Vistos, etc. 1 - DECISÃO DE F. 29-35: verificando o erro material na decisão retro, eis que não restou vinculado o perito nomeado, sirvo-me do presente para, de ofício, complementar a decisão supra, nomeando como perito do juízo o Dr.
FERNANDO COUTINHO PEREIRA ([email protected]), mantendo no mais as determinações exaradas naquela decisão. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se". -
10/02/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 16:48
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 16:42
Emissão da Relação
-
07/02/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:01
Tutela Provisória
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06/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:06
Informação do Sistema
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06/02/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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