TJMS - 0800012-79.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 11:15
Emissão da Relação
-
04/08/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 17:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 09:30:00, 2ª Vara.
-
24/07/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:56
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/06/2025 14:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2025 06:50
Prazo em Curso
-
09/06/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 14:47
Emissão da Relação
-
02/06/2025 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 03:41:40, 2ª Vara.
-
30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/05/2025 15:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/05/2025 14:56
Juntada de NULL
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2025 13:45
Prazo em Curso
-
15/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:44
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
03/04/2025 12:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/04/2025 08:23
Prazo em Curso
-
31/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800012-79.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Gonçalves da Costa - Réu: Olindo Rodovalho Vieira - I - Recebo a petição inicial; II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (NCPC, Art. 334); III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, Art. 335); IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (NCPC, Art. 334, § 3º); V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, Art. 334, § 8º); VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, NCPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VII - Notifique-se o Ministério Público Estadual, se for o caso (vide art. 178, NCPC). ///// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/06/2025 Hora 08:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
28/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 11:48
Emissão da Relação
-
27/03/2025 11:26
Emissão da Relação
-
26/03/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2025 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 13:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 08:45:00, 2ª Vara.
-
28/02/2025 18:00
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 14:26
Recebida petição inicial
-
19/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800012-79.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Gonçalves da Costa - Réu: Olindo Rodovalho Vieira - I - Defiro o pedido de parcelamento das custas de ingresso requerido às f. 63/64, em 05 (cinco) parcelas, devendo a parte autora efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, o que faço com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Expeçam-se as guias necessárias.
II - Efetuado o pagamento da primeira parcela voltem conclusos. -
17/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:32
Emissão da Relação
-
14/02/2025 14:31
Emissão da Relação
-
14/02/2025 14:29
Parcelamento de Custas Iniciado
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14/02/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/02/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 18:30
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:30
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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