TJMS - 0801613-38.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:37
Prazo em Curso
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28/07/2025 16:02
Juntada de NULL
-
28/07/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:14
Prazo em Curso
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21/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:46
Expedição em análise para assinatura
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17/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 07:42
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:40
Emissão da Relação
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05/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:51
Prazo em Curso
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04/07/2025 16:50
Documento Digitalizado
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04/07/2025 16:50
Documento Digitalizado
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04/07/2025 14:24
Expedição de Carta.
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04/07/2025 08:15
Expedição em análise para assinatura
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01/07/2025 21:03
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 13:57
Prazo em Curso
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08/05/2025 13:56
Documento Digitalizado
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08/05/2025 05:48
Prazo em Curso
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29/03/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:55
Prazo em Curso
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27/02/2025 12:46
Prazo em Curso
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27/02/2025 12:46
Documento Digitalizado
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27/02/2025 09:48
Prazo em Curso
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23/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR) Processo 0801613-38.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Junio Cesar Rocha Franco - 1.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2.
Atenta à Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, antecipo a realização da prova pericial médica, a fim de que, em eventual audiência, o processo contenha elementos probatórios suficientes à realização de acordo entre as partes.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr.
Hugo André Brüne, e-mail [email protected] , médico cadastro no CPTEC, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito, via e-mail, para manifestar no prazo de cinco dias, se aceita o encargo.
Consoante o estatuído no artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que indiquem assistente técnico e quesitos, devendo o réu efetuar o pagamento dos honorários no mesmo prazo, uma vez que possui dotação orçamentária para tal fim.
Anoto que no caso de sucumbência do autor, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade processual, bem como o disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014.
Apresentados quesitos e efetuado o pagamento, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial, cientificando-se este de que, no laudo pericial deverá explicitar todas as questões que o profissional entender pertinentes ao caso presente, responder aos quesitos elaborados pelas partes. 3.
Com a apresentação do laudo, cite-se o réu, pelo procedimento comum, para a apresentação de proposta de acordo ou resposta no prazo legal, o que determino com fulcro no art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ 01/2015. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do parecer médico em cinco dias. 5.
Ainda, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, resta dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. Às providências. -
11/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 12:42
Prazo em Curso
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10/02/2025 12:41
Documento Digitalizado
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10/02/2025 08:28
Emissão da Relação
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10/02/2025 08:28
Prazo em Curso
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06/02/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:51
Informação do Sistema
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14/01/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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