TJMS - 0849958-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:18
Certidão
-
03/09/2025 13:17
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/08/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849958-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
ATO DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REMOÇÃO DA CONTA VIRTUAL.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei. 12.965/2014), o provedor de aplicação de internet somente será responsável pelos danos causados pelas publicações dos usuários em caso de descumprimento de prévia ordem judicial. 2.
Se a determinação judicial deferida em tutela de urgência para exclusão do perfil falso foi imediatamente atendida, inexiste, na hipótese, omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:50
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:50
Não-Provimento
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11/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849958-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:54
Incluído em pauta para 10/07/2025 10:54:55 local.
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07/05/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849958-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Franceyr Maria Bezerra Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 12:37
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:57
Processo Cadastrado
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06/05/2025 11:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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