TJMS - 0807782-24.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:26
Prazo em Curso
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14/04/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 14:43
Prazo em Curso
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24/03/2025 15:43
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
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21/02/2025 14:40
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0807782-24.2024.8.12.0018 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastião de Souza Benites - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar ajuizada por Sebastião de Souza Benites em face de Banco Pan S.A., na qual a parte requerente formulou pedido liminar para o fim de ter acesso ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, a fim de viabilizar futura ação de conversão da modalidade de empréstimo.
Alega ter tentado obter extrajudicialmente, mas a solicitação não foi atendida.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar ajuizada por Sebastião de Souza Benites em face de Banco Pan S.A., na qual a parte requerente formula pedido liminar para o fim de ter acesso ao instrumento do contrato celebrado entre as partes.
O Novo Código de Processo Civil consagra o direito autônomo da parte de requerer à produção antecipada de provas, sem a necessidade de comprovar urgência.
Com efeito, a produção probatória antecipada pode servir como forma de esclarecer os fatos a fim de evitar o ajuizamento de uma possível demanda, bem como pode funcionar como modo de instruir melhor um eventual processo ao fixar os limites do seu objeto. É o que se infere da redação dos incisos do art. 381 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Grifei).
Ademais, as provas produzidas não servem somente às partes, mas também podem ser útil ao magistrado, porquanto a prova antecipada se justifica também para auxiliar na formação da convicção do magistrado em uma futura demanda, o qual poderá dispor de um conjunto probatório forte para motivar sua decisão, ampliando, dessa forma, a probabilidade de se proferir uma decisão mais acertada.
Nesse sentido, a doutrina: "(...) a prova antecipada se dirige às partes na consideração do processo declaratório, quer porque, não havendo solução de autocomposição, a prova tenderá a servir ao juiz no julgamento controvérsia propriamente dita (...)." Neste sentido, a jurisprudência: "(...) No art. 381 do Código de Processo Civil está expressamente prevista a possibilidade de antecipação de prova para que se tome prévio conhecimento dos fatos, seja para possibilitar eventual autocomposição ou para que se justifique ou evite o ajuizamento de uma ação futura.
Logo, se essa é a intenção do autor, não há falar em ausência de interesse processual deste no ajuizamento da ação de produção antecipada de provas." (TJMS.
Apelação n. 0845609-04.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 11/04/2017, p: 24/04/2017) Grifei. "E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL – DIREITO AUTÔNOMO – URGÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA – DESNECESSIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC. 1.
A produção antecipada de prova é direito autônomo da parte, a qual não precisa comprovar a urgência para realização da medida. 2.
A produção probatória antecipada pode ter o condão de esclarecer os fatos a fim de evitar o ajuizamento de uma possível demanda, além de funcionar como forma de instrução de um eventual processo, para o qual já haverá uma melhor delimitação do objeto.
Essa interpretação se extrai dos incisos do art. 381 do Código de Processo Civil e se coaduna como os fundamentos do apelo.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação n. 0830919-67.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Vilson Bertelli, j: 05/04/2017, p: 18/04/2017) Grifei.
No caso dos autos, entendo que o pedido de produção antecipada de provas merece ser acolhido.
Com efeito, o caso dos autos amolda-se ao inciso III do artigo 381 do CPC, porquanto o acesso ao contrato poderá justificar ou evitar o futuro ajuizamento de ação revisional.
Além disso, o direito de acesso aos documentos comuns às partes é corolário lógico da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, na medida em que não poderia a parte requerente promover a futura ação de conversão da modalidade de empréstimo sem conhecimento do conteúdo dos referidos contratos.
Por fim, embora não se exija a urgência para o deferimento da produção antecipada, caso perdure a resistência injustificada do requerido em fornecer o documento, a parte requerente estará privada de instrumentos indispensáveis à defesa de seu direito em juízo, a ponto de afetar sua própria subsistência, visto que vem sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sopesadas estas razões, DEFIRO o pedido de exibição de documento e determino ao banco requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos de fls. 01/11 descritos na petição inicial.
Cumpre assinalar que, nos termos do disposto no art. 382, §§ 2 e 4º, do CPC, no presente incidente não se pronuncia juízo de mérito sobre os fatos e não se admite interposição de defesa ou recurso pela parte ex adversa.
Cite-se e intime-se a parte requerida por via postal com AR.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 09:37
Emissão da Relação
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03/01/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/01/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:22
Informação do Sistema
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14/11/2024 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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