TJMS - 0807871-47.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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29/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2025 08:39
Prazo em Curso
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25/07/2025 14:18
Juntada de Informações
-
17/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:59
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:25
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0807871-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rufina Bento - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 23/09/2024, data do requerimento administrativo (fl. 106).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com o percentual de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n.º 911.960/2009), em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Considerando o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada para determinar a sua implantação no prazo de 15 dias.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa à instância superior.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
28/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 09:54:26, 1ª Vara Cível.
-
22/04/2025 15:00
Com Resolução do Mérito
-
22/04/2025 13:17
Registro de Sentença
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 06:08
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0807871-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rufina Bento - Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). -
18/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 08:16
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:07
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0807871-47.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rufina Bento - .
Defiro os benefícios da justiça gratuita 2.
Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 3.
Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 4.
Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 5.
Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, e visando dar celeridade ao feito, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2025, às 15:00 horas, ocasião em que será colhido o depoimento da parte autora, se presente o procurador da autarquia, bem como ouvida as testemunhas arroladas tempestivamente. 6.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 7.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7.1 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 8.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 9.
Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
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13/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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13/02/2025 14:35
Autos preparados para expedição
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13/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 09:35
Emissão da Relação
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12/02/2025 09:35
Prazo em Curso
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19/12/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:05
Informação do Sistema
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19/11/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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