TJMS - 0902442-58.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB 24126/MS) Processo 0902442-58.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jaqueline Castro Moline - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) sentença de fls. 327-334: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré Jaqueline Castro Moline, da conduta do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, por força do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LA como incursa no art. 33, caput, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena: PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes são neutros; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Embora a natureza da cocaína seja mais prejudicial à saúde, a quantidade de apenas 19g não permite elevar a pena base na forma do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Existe a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu em seu interrogatório confirmou os fatos narrados na denúncia.
Ocorre que a pena não pode ser diminuída aquém do mínimo legal a teor da Súmula 231 do STJ.
Nesse sentido: A incidência das circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal, em consonância com o que prescreve a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0000254-50.2020.8.12.0005, Aquidauana, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Emerson Cafure, j: 29/10/2020, p: 03/11/2020) TERCEIRA FASE: Diante da particularidade do caso em concreto, e da discricionariedade do magistrado na fixação da reprimenda que seja suficiente para atender ao seu caráter retributivo e preventivo, faz jus ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, mas a fração deve ser em patamar intermediário.
Isso porque, a acusada estava atuando em boca de fumo, ainda que momentaneamente, o modus operandi é perniciosa a sociedade, alinhado ainda a natureza prejudicial da cocaína.
Dessarte, aplico o patamar de redução de 1/3, e fixo em definitivo sua pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Afasto a hediondez do delito: Consoante entendimento do STF, que ensejou o cancelamento da Súmula n. 512, do STJ e reformulou a jurisprudência dessa Corte, o tráfico privilegiado, que nada mais é que a combinação do caput, do art. 33, com a redutora prevista no seu §4º, da Lei n. 11.343/06, não se trata de crime hediondo. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1600952-10.2017.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Criminal, Relator (a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j: 09/12/2018, p: 11/12/2018).
Finalmente, face à Resolução n. 5, de 2012, do Senado Federal, publicada em 15 de fevereiro de 2012, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado cumpre os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal consistente em 1) prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo recolhimento deverá ocorrer no Juízo da Execução Penal, observada a Resolução 154 do CNJ, podendo ocorrer o parcelamento na forma que for estabelecida pelo pelo Juízo da Execução Penal; 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, pelo prazo correspondente ao período fixado para a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
Deixo de suspender a execução da pena, tendo em vista o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 77, III, do Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não existem parâmetros para fixação do valor mínimo de indenização à coletividade.
Não se aplica a detração a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que ainda que fosse realizada a detração do período em que respondeu o processo preso, não haveria alteração do regime.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por afigurar sua hipossuficiência financeira.
Considerando que o réu está em liberdade e possuí procurador constituído, a intimação ocorre somente através de seu advogado, a teor do art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Quanto aos bens apreendidos (fls. 33/40): (i) determino a incineração do entorpecente na forma do art. 70 da LAD. (ii) determino a restituição do aparelho celular e da motocicleta apreendidos, ante a ausência de prova de envolvimento com o tráfico. (iii) decreto o perdimento do valor de R$ 16.000,00 em favor da União através do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, ante ausência de prova da origem lícita. (iv) determino a remessa da munição, ou sua capsula, ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se a Cata de Guia para cumprimento da pena restritiva de direitos e distribua-se no SEEU ou encaminhe-se para soma em eventual PEC em andamento.
Comunique-se a condenação aos Instituto de Identificação Estadual e Federal; Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Intime-se para o pagamento da multa em 10 dias, e não o fazendo, certifique-se e encaminhe-se mediante vista ao MP para, querendo, executar a pena de multa.
Não ingressado o MP com a execução em 90 dias, ou então, declinando o interesse na execução, inscreva-se em divida ativa a pena de multa não adimplida; Inclua-se o nome do acusado no rol dos culpados; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos." -
21/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2025 20:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB 24126/MS) Processo 0902442-58.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jaqueline Castro Moline - INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. -
09/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 00:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:53
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB 24126/MS) Processo 0902442-58.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Jaqueline Castro Moline - Intimação da defesa acerca da decisão de f. 233, que manteve a prisão preventiva-domiciliar da ré, bem como dos laudos de fl. 164/196 e 197/201. -
25/02/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:04
Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/02/2025 15:38
Retificação de Classe Processual
-
21/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 18:54
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:32
Decisão ou Despacho
-
06/02/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 16:38
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 16:35
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:33
Evolução da Classe Processual
-
04/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Recebida a denúncia
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:42
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 20:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:23
Apensado ao processo numero do processo
-
28/11/2024 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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