TJMS - 1404024-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:06
Baixa Definitiva
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16/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:27
INCONSISTENTE
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20/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404024-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Enedina Rosa de Jesus Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, não se conhece do presente Recurso em virtude da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Arquive-se. -
19/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404024-76.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Enedina Rosa de Jesus Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA – CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) – ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor.
II - No caso dos autos a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da parte Executada até a extinção da dívida, mostra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrente.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.r -
18/04/2023 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 18:26
Prejudicado o recurso
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18/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404024-76.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Enedina Rosa de Jesus Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Itaú Unibanco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1.
Comunique-se o Juízo singular desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404024-76.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Enedina Rosa de Jesus Santos Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Itaú Unibanco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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