TJMS - 0868424-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 10:18
Emissão da Relação
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27/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 19:13
Proferida decisão interlocutória
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29/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:16
Prazo em Curso
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27/03/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0868424-14.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castello Di Napoli - Exectda: Jussara Costa Gonzalez - Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls. 120/183. -
26/03/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 15:36
Emissão da Relação
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10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 07:59
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS), Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0868424-14.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castello Di Napoli - 1- Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. -
07/02/2025 22:06
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:10
Emissão da Relação
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17/01/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 18:32
Despacho Saneador
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17/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:31
Informação do Sistema
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29/11/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 17:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/11/2024 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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