TJMS - 0807225-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2025 15:07
Processo Reativado
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23/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 12:28
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 12:28
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Walter Lucas Ikeda (OAB 87709/PR), Alan Vinicius Molina (OAB 80332/PR), Renan Hiromi Funai Rodrigues (OAB 80333/PR) Processo 0807225-54.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Elizandra da Silva Souza - Reqda: Ligue Net Infotel Telecom Ltda - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que as contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 116/125), remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
13/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 07:35
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 07:31
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 07:53
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0807225-54.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Elizandra da Silva Souza -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência de pedido de fornecimento de documentos de forma administrativa.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
21/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0807225-54.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Elizandra da Silva Souza - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise dos autos constata-se que se trata de ação buscando a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, fundada na suposta ausência de notificação a respeito de inscrição no cadastro de maus pagadores mantido pela parte requerida, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foram distribuídas outras 04 (quatro) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0855795-08.2024.8.12.0001, em face de CASAS BAHIA S/A, em trâmite na 9º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0860740-38.2024.8.12.0001, em face de OI MÓVEL S/A, em trâmite na 7º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0848628-37.2024.8.12.0001, em face de OI MÓVEL S/A, em trâmite na 12º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0848773-93.2024.8.12.0001, em face de CASAS BAHIA S/A, em trâmite na 7º vara cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fl. 9), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Em tais ações, aliás, consta uma característica consistente em propor uma ação para cada inscrição dita indevida, gerando vários processos e manifesto dispêndio para o Poder Público, bem como prejuízo para os outros jurisdicionados que tem feitos prejudicado em seu regular andamento.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No mesmo prazo, diante da grande quantidade de inscrições no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora deverá ser intimada para esclarecer a existência de interesse processual na espécie, haja vista o teor da súmula 385 do STJ.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
13/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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