TJMS - 0833034-85.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 18:47
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Renato Ribeiro do Valle (OAB 208016/SP), Lucas Tavella Michelan (OAB 328480S/P), Wilson de Toledo Silva Júnior (OAB 206853S/P) Processo 0833034-85.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia de Participações Nossa Senhora da Conceição S/a. - Exectdo: Jamil Name Filho, Espólio de Jamil Name, Tereza Laurice Domingos Name - Intime-se o Exequente acerca da petição de fls. 2047 e seguintes, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Renato Ribeiro do Valle (OAB 208016/SP), Lucas Tavella Michelan (OAB 328480S/P), Wilson de Toledo Silva Júnior (OAB 206853S/P) Processo 0833034-85.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia de Participações Nossa Senhora da Conceição S/a. - Exectdo: Jamil Name Filho, Espólio de Jamil Name, Tereza Laurice Domingos Name - De inicio, proceda o Cartório com as respectivas anotações junto ao SAJ, no que fiz respeito à atual representação processual do executado Jamil Name Filho (f. 2009). 1 - Dos Embargos de Declaração 1.1 - Opostos pela exequente (f. 1984/1987) A exequente, às f. 1984/1987, opôs embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (f. 1877/1879), alegando a existência de omissões, pois não apreciou o pedido de condenação dos executados/excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois, de fato, a exequente/excepta formulou tais pedidos em sua manifestação de f. 1350/1400 e eles não foram apreciados pelo juízo (f. 1877/1879), o que configura omissão sanável por aclaratórios.
Assim, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 1984/1987 para sanar a omissão apontada e, por consequência, retificar a decisão de f. 1877/1879, a qual passa a assim dispor: "(...) Observo que neste processo executivo a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando exatamente o mesmo tema tratado nos embargos à execução n. 0816393-51.2023.8.12.0001, que foram rejeitados nesta data conforme a sentença que deverá ser juntada ao processo pelo Cartório.
Assim, a análise da exceção resta prejudicada pela sentença prolatada nos embargos n. 0816393-51.2023.8.12.0001.
Por estes motivos, não conheço da exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar os executados/exceptos ao pagamento de honorários de sucumbência, pois incabíveis na espécie, face a aplicação, por analogia, da Súmula 519 do E.
STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406818-36.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 19/07/2024, p: 23/07/2024).
No mais, considerando-se que a oposição da exceção de pré-executividade, apesar de errônea e em duplicidade, não trouxe prejuízos ao exequente, já que não foi recebida com efeito suspensivo e foi rejeitada liminarmente, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. (...)" No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.2 - Opostos pelos executados (f. 1988/1990) Os executados, às f. 1988/1990, opuseram embargos de declaração em face da decisão de f. 1877/1879, alegando a existência de omissão e obscuridade, pois ao rejeitar a exceção de pré-executividade, não esclareceu o marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária.
Os aclaratórios, contudo, devem ser rejeitados, pois, não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida decisão, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que restava prejudicada a análise da referida peça, pois era idêntica à peça apresentada nos embargos à execução n. 0816393-51.2023.8.12.0001, o qual, inclusive, teve o pedido julgado improcedente.
Assim, verificada a identidade de pedidos e o julgamento ocorrido naqueles embargos à execução, não havia mais nenhuma análise a ser feita pelo juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão ou obscuridade neste ponto.
Ademais, da leitura da exceção de pré-executividade (f. 1237/1267), verifica-se que nenhum dos temas ventilados refere-se à fixação de marco para incidência de correção monetária e juros de mora, o que só reforça a conclusão de que o juízo não precisava manifestar-se a este respeito.
No mais, como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Do Prosseguimento do Feito 2.1 - Da Conversão dos Arrestos em Penhora Considerando-se que a citação dos executados se aperfeiçoou (f. 1223) e que não houve pagamento voluntário da dívida, converto os arrestos de f. 559/561 em penhora, independente de novo termo, conforme autoriza o art. 830, §3º, do CPC.
Diante da conversão do arresto em penhora, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos n. 0813317-53.2022.8.12.0001, em trâmite na 3ª Vara de Familia e Sucessões desta Capital, de modo a atingir os direitos hereditários pertencentes ao executado Jamil Name Filho e aos bens e direitos que o executado Espólio de Jamil Name possui junto ao inventário, até o limite do débito objurgado neste autos.
Do mesmo modo, diante da conversão do arresto em penhora, no que tange ao imóvel de matrícula n. 211.599, registrado no CRI da 1ª Circunscrição desta Capital, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de teor para respectiva averbação no registro imobiliário ao qual se encontra matriculado o imóvel, com fundamento no artigo 844, do CPC, mediante o recolhimento das custas processuais necessárias.
Formalizadas as penhoras, intimem-se os executados, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo legal (art. 841, 1º, do CPC).
Caso os executados sejam casados, intimem-se também o seu cônjuge, pessoalmente, conforme art. 842 do CPC, para tomar ciência da penhora de imóvel realizada nos autos.
Após a efetiva intimação dos executados, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Com a juntada do auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (dias), conforme art. 872, §2º, do CPC.
No mais, no intuito de evitar alegações de nulidade, intimem-se os Juízos e o credores que possuem anotações de arresto e penhora sobre o imóvel, para que tomem ciência da penhora promovida junto ao bem, com a ressalva de que, em caso de eventual alienação judicial, será respeitada a ordem de preferência legal dos credores. 2.2 - Da Penhora do Imóvel de Matrícula n. 14.482 O exequente, à fl. 2010/2011, formulou pedido de reforço de penhora, de modo a atingir também o imóvel de matrícula n. 14.482, registrado no CRI de Aquidauana/MS (f. 2012/2029.
O pedido merece acolhimento.
De início, constata-se, que o débito exequendo já supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), consoante cálculo apresentado pela exequente às fls. 1895, sendo que, garantindo o juízo, existe apenas o imóvel de matrícula n. 211.599 (f. 561) e eventuais direitos que os executados Espólio de Jamil Name e Jamil Name Filho possuem nos autos de inventário n. 0813317-53.2022.8.12.0001.
Ora, o imóvel de matrícula n. 211.599 foi adquirido pelo executado Jamil Name Filho - f. 1896/1900, pelo valor de R$ 900.000,00, possuindo ainda diversas anotações de arrestos e penhoras, tudo a evidenciar que não é suficiente para a quitação total do débito.
A penhora efetuada nos autos de n. 0813317-53.2022.8.12.0001, por si só, também não garante a integralidade da execução, já que apesar de ser um inventário com valores vultuosos, possui outras penhoras sobre si e débitos para quitar.
Ademais, é sabido que a penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível, não tendo ainda integrado, efetivamente, o patrimônio do devedor, o que possibilita, portanto, o reforço de penhora, ao menos até a efetiva partilha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - DISPENSA LEGÍTIMA DO BEM DADO EM GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR - POSSIBILIDADE DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860 DO CPC) - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE crédito da cota parte do executado sobre contrato de arrendamento (aRT. 867 DO CPC) - POSSIBILIDADE DE arresto nas contas bancárias da esposa do executado QUANDO CASADOS EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. (...) 4) Tendo em vista que a penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível, principalmente em casos que tais em que a constrição é efetivada em processo de conhecimento, mostra-se razoável a pretensão de também arrestar o crédito da cota parte do executado sobre o contrato de arrendamento apontado, a teor do que dispõe o art. 867 do CPC. (...) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413031-58.2024.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 16/10/2024, p: 17/10/2024).
Além disso, os arts. 850 e 851, II do CPC, também admitem o reforço de penhora, quando verificado que o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente, conforme se observa na hipótese em apreço.
Assim, considerando-se que a ordem de constrição, descrita no art. 835, do CPCéapenaspreferencial e, ainda, verificando-se que o executado Jamil Name Filho é o proprietário do imóvel registrado na matrícula n. 14.482, defiro o pedido de penhora do referido bem LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre 50% do imóvel descrito na matrícula n. 14.482 (f. 2012/2029), correspondente à cota-parte pertencente ao executado/casado, o qual fica constituído como fiel depositária deste bem.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, conforme art. 841, §1º, do CPC, para tomar ciência da penhora realizada e, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo legal.
Intimem-se também o seu cônjuge, pessoalmente, conforme art. 842 do CPC, para tomar ciência da penhora realizada.
Com a intimação da parte executada, desde logo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, fica deferida a expedição de certidão de inteiro teor para respectiva averbação no registro imobiliário ao qual se encontra matriculado o imóvel, com fundamento no artigo 844, do CPC, mediante o recolhimento das custas processuais necessárias.
Nos termos do art. 873, II, do CPC, expeça-se carta precatória para a comarca de Aquidauana/MS para avaliação do imóvel penhorado e respectivos atos expropriatórios (leilão judicial)..
Com o retorno da carta precatória, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3 - Da Penhora de Cotas Sociais Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais pertencentes à executada Thereza Laurice Domingos Name, referente à empresa Trianon Administração, Empreendimentos e Participações Ltda e cotas sociais pertencentes ao executado Jamil Name Filho, referente à empresa Agropecuária Figueira Ltda (f. 1882/1887), indefiro-o, por ora.
Isso porque, com o reforço de penhora autorizada no item 2.2 desta decisão, há grandes chances de ter ocorrido a garantia total da execução, especialmente se considerarmos que este ultimo imóvel não tem restrições e se trata de uma fazenda, cujo valor de aquisição, no ano de 2011, foi de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), o que, associado aos outros bens penhoras, pode ser suficiente para pagamento do débito.
Ademais, ainda não se realizou a avaliação dos imóveis já penhorados, que pode indicar uma valorização suficiente para garantia da dívida.
Assim, ao menos por enquanto, rejeito o pedido de penhora de cotas sociais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:04
Decisão ou Despacho
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 21:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 19:10
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 23:36
Apensado ao processo numero do processo
-
07/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:27
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 18:27
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:59
Decisão ou Despacho
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22/11/2022 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2022 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2022 12:58
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2022 12:55
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:32
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2022 12:32
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2022 14:48
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2022 09:07
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2021 12:36
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 02:15
Juntada de tipo de documento
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18/11/2021 02:15
Juntada de tipo de documento
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18/11/2021 02:15
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:35
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2021 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2021 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2021 06:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 06:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2021 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:01
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:01
Decisão ou Despacho
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27/09/2021 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2021 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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24/09/2021 07:04
Realizado cálculo de custas
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23/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:20
Realizado cálculo de custas
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23/09/2021 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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