TJMS - 0807517-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Da análise dos autos constata-se que o advogado da parte ré renunciou ao mandato outorgado, tendo notificado o constituinte na data de 11/07/2025 (fls. 105/112).
A regularização da representação da processual é dever da parte, ato esse que deve ser praticado no prazo de 10 (dez) dias a que alude o §1º do art. 112 do Código de Processo Civil, não sendo necessária intimação pessoal da parte por determinação do juízo quando provada a notificação da parte pelo respectivo advogado.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do E.
STJ, como se vê do julgado a seguir transcrito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015 .
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes . 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3 .
Agravo interno não conhecido." ().
No caso em tela, a parte ré foi notificada pelo seu advogado e não regularizou sua representação processual, logo, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, o processo deve seguir à sua revelia.
Retifique-se o cadastro de advogados no SAJ.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 17:12
de Conciliação
-
04/06/2025 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0807517-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco Nascimento - Ré: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/06/2025 Hora 16:40 Local: CEJUSC-TJ , sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
17/04/2025 09:29
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 09:29
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 02:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 02:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 02:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 02:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0807517-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco Nascimento - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora, para o fim de determinar que sejam suspensos os débitos lançados em seu benefício previdenciário descritos como "Contrib.
AAPS UNIVERSO 0800 353 5555".
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a imediata cessação de descontos.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
01/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 16:40
Remetidos os Autos para destino.
-
31/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:28
de Instrução e Julgamento
-
31/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:08
Tutela Provisória
-
25/03/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0807517-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco Nascimento - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Na ação proposta a parte autora busca o cancelamento de mensalidade e restituição de valores anteriormente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que não aderiu aos serviços prestados pela parte requerida.
Ocorre que, consoante matéria veiculada na imprensa e dados do site oficial do INSS, o aplicativo "MEU INSS" possui funcionalidade que permite o cancelamento dos descontos e a restituição de valores, isto caso provado que o segurado não autorizou os descontos ().
Nesse contexto, havendo ferramenta de cunho administrativo que pode atender os objetivos da parte autora na ação proposta, é curial que a mesma seja instada a comprovar que utilizou tal ferramenta, mesmo porque a busca da prestação jurisdicional é uma medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a efetiva necessidade de vir a juízo para obtenção do bem da vida pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova de prévia tentativa de cancelamento do desconto e restituição de valores via aplicativo "MEU INSS", sob pena de indeferimento da petição inicial. -
13/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 15:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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