TJMS - 0870845-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Certidão
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15/08/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 06:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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23/07/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870845-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ademilson de Oliveira Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 332, § 1º, DO CPC - SENTENÇA EM QUE O JUIZ RECONHECE A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR - SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO.
O art. 332, § 1º, do CPC, autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o juiz constatar, pelo exame dos documentos contidos na inicial, a decadência ou prescrição.
A Súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao assentar que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso em apreço, sequer há como concluir no presente momento se há incapacidade permanente, situação que deve ser aferida em perícia médica a ser realizada nos autos.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:16
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 17:16
Provimento
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15/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870845-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademilson de Oliveira Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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13/07/2025 19:49
Incluído em pauta para 13/07/2025 07:49:53 local.
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02/07/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870845-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ademilson de Oliveira Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 09:43
Processo Cadastrado
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01/07/2025 08:24
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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