TJMS - 0870845-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2025 12:34
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2025 10:20
Prazo em Curso
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:47
Expedição de Carta.
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12/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:32
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:17
Prazo em Curso
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 16:03
Prazo em Curso
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01/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0870845-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademilson de Oliveira Silva - Dispositivo Posto isso, julgo, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial da presente Ação de Cobrança proposta por Ademilson de Oliveira Silva em face de Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT, para o fim de julgar improcedente, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor.
Em razão da sucumbência, a parte autora responderá pelas custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade das verbas fica diferida nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 17:49
Emissão da Relação
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28/03/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:30
Registro de Sentença
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27/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:56
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0870845-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademilson de Oliveira Silva - Considerando que nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, tem-se que o autor passou a usufruir do benefício previdenciário devido à incapacidade, conforme atesta o laudo médico de fl. 24, com o afastamento em 06/07/2017. 2–
Por outro lado, verifica-se que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que decida de ofício, nos termos do art. 10 do CPC.
Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da (in)ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, §3º, IX, do CC, sob pena de preclusão. -
13/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:13
Emissão da Relação
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12/02/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:51
Informação do Sistema
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12/12/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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