TJMS - 0805977-53.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Em análise aos documentos acostados pelo primeiro requerido às fls. 466/494, verifica-se que a apresentação foi parcial, restringindo-se ao extrato bancário e ao balanço patrimonial.
Diante disso, intime-se o requerido, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 435/438, sob pena de aplicação da multa nela prevista.
Oportunamente, providencie-se a citação da segunda requerida, Sra.
Eva Regina, conforme petição de fl. 502.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da redesignação da audiência de concilição, conforme certidão de fls. 511-512, para o dia 13/10/2025, às 13h00, a ser realizada no CEJUSC-TJ. -
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 10:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 10:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 10:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 14:43
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 14:43
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fonseca Araújo (OAB 11779/MS) Processo 0805977-53.2025.8.12.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Autor: Weverton Pereira da Silva - Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres proposta por Weverton Pereira da Silva contra Jailson Pereira Paz de Freitas e outro, com pedido de tutela de urgência.
O autor sustenta que as partes, em junho de 2024, definiram a constituição e o objeto de empresa que viria se chamar PAZ TÊNIS E BEACH TENNIS LTDA.
Para isso, teria entrado com a integralização de 50% (cinquenta por cento) do capital.
Antes, porém, algumas operações utilizaram a empresa de Jailson, com tratativas para constituição de uma nova, tendo o autor comparecido todos os dias por 1 ano e meio até a concretização da Arena.
Com os problemas, afirma que foi afastado das atividades da empresa, o que ensejou na negociação para apuração de haveres.
Dessa feita, promoveu a notificação extrajudicial em 18 de novembro de 2024, pugnando pelas cotas e sua liquidação, findando-se o prazo no dia 03 de dezembro de 2024.
Não logrando êxito, sem a manifestação da parte ré, move a presente ação requerendo o reconhecimento de sua condição de sócio, a quebra da affectio societatis, bem como o direito à apuração de haveres.
Postula, liminarmente, a apresentação dos seguintes documentos: (i) livros contábeis diários gerais e razões analíticos; (ii) balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados levantados a partir de 31 de maio de 2022 até a presente data e meses posteriores; (iii) balancetes de verificação analíticos, com movimentação das contas contábeis patrimoniais e de resultado, referentes ao período a partir de 31 de maio de 2022 até a presente data e meses posteriores; (iv) extratos bancários de todas as contas bancárias mantidas pela empresa, referentes ao período a partir de 31 de maio de 2022 até a presente data e meses posteriores; (v) cópias de todos os eventuais contratos de empréstimos vigentes firmados pela sociedade com quaisquer instituições financeiras ou terceiros (mútuos), bem como dos documentos correspondentes às transações de recursos relativos a estes contratos, inclusive os formalizados pela pessoa jurídica de titularidade do réu Jailson, mas que se refiram à Arena. É o relatório.
Decido. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No caso, possível vislumbrar probabilidade no direito alegado, eis que a parte autora, de forma inicial, demonstra fortes indícios de possuir relação com os réus que justifique a existência dos documentos pretendidos, tanto que notificou um destes extrajudicialmente, bem como abriu negociações para a apuração de haveres.
Ademais, tem-se a existência de elementos de verdadeira sociedade de fato entre eles, e não que o autor fosse mero funcionário da empresa, conforme se verifica dos documentos de fls. 68-71 e fl. 123, referentes ao projeto de inauguração e ao grupo de WhatsApp Sócios Arena e Paz, respectivamente.
O perigo de demora reside na possível extensão de uma situação de ilegitimidade, na possibilidade de extinção dos documentos pela parte ré com o passar do tempo.
Vale lembrar que o Código Civil possibilita que juiz autorize a exibição integral dos livros e papéis de escrituração para resolver questões relativas a sociedade, sendo, pois, uma das hipóteses previstas no art. 1.191.
Contudo, a medida não abarcará os documentos a partir de 31 de maio de 2022, pois verificam-se indícios de que o autor já tenha ciência da atividade financeira no período até o mês de outubro de 2023, período em que foi afastado das atividades, como afirmado pela parte autora à f. 90.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem aos autos, os livros contábeis, balanços patrimoniais, balancetes de verificação analíticos e extratos bancários de todas as contas bancárias mantidas pela empresa, referentes ao período a partir de novembro de 2023 até a presente data, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de contratos formalizados pela pessoa jurídica de titularidade do réu Jailson, ainda que relacionados à empresa, por ausência de prova inequívoca quanto sua utilização. 2.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Após, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8, do artigo 334, CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
14/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:29
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:39
Decisão ou Despacho
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fonseca Araújo (OAB 11779/MS) Processo 0805977-53.2025.8.12.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Autor: Weverton Pereira da Silva - O Código de Processo Civil, no artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Obviamente que se trata de presunção iuris tantum, que pode ser afastada diante de algum elemento em sentido contrário constante dos autos, conforme artigo 99, § 2º.
No caso, o autor é fisioterapeuta, tendo aportado, segundo alega, mais de 260 mil reais para constituição da suposta empresa.
A última declaração de imposto de renda apresentada (fls. 26-36) indica bens no valor de quase 100 mil reais (f. 29), incluindo, em grande medida, depósitos em contas bancárias.
Por tal declaração e em simples consulta ao google, vê-se que o autor compõe o corpo clínico da Unifisio Centro de Fisioterapia e Reabilitação Ltda., CNPJ 15.***.***/0001-51.
Logo, não há nos autos um elemento sequer a respeito da alegada insuficiência da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser reservada para aqueles que realmente dela necessitam.
Tal é a mens legis.
O que pode ocorrer é, no máximo, o parcelamento das custas processuais, mas nunca a concessão para quem não faz jus ao benefício.
Posto isso, nos termos do artigo 99, § 2º, CPC, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. -
13/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:24
Retificação de Classe Processual
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04/02/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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