TJMS - 0001843-88.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:22
Certidão
-
20/08/2025 12:22
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em "data"
-
07/07/2025 03:26
Certidão
-
26/06/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/06/2025 12:56
Certidão
-
26/06/2025 12:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/06/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001843-88.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Isaias dos Santos Nascimento Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa (OAB: 13182/MS) Advogada: Neiva Aparecida dos Reis (OAB: 5213B/MS) EMENTA .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 23 de junho de 2025 Juiz Fábio Possik Salamene Relator -
24/06/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 17:32
Julgamento Virtual Finalizado
-
23/06/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001843-88.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Isaias dos Santos Nascimento Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa (OAB: 13182/MS) Advogada: Neiva Aparecida dos Reis (OAB: 5213B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 17:20
Incluído em pauta para 18/06/2025 05:20:06 local.
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13/05/2025 12:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/05/2025 12:27
Certidão
-
13/05/2025 12:13
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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13/05/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001843-88.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Isaias dos Santos Nascimento Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa (OAB: 13182/MS) Advogada: Neiva Aparecida dos Reis (OAB: 5213B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:07
Processo Dependente Iniciado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001843-88.2022.8.12.0011 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Isaias dos Santos Nascimento Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa (OAB: 13182/MS) Advogada: Neiva Aparecida dos Reis (OAB: 5213B/MS) EMENTA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REVISÃO.
BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SENTENÇA PARCIAL PROVIMENTO .
RECURSO DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a alteração do salário-de-contribuição, faz jus o apelado à revisão da renda mensal de benefício, em observância à norma do art. 34, inc.
I, da Lei 8.213/91. 2.
A sentença proferida pela Justiça do Trabalho poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001843-88.2022.8.12.0011 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Isaias dos Santos Nascimento Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa (OAB: 13182/MS) Advogada: Neiva Aparecida dos Reis (OAB: 5213B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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