TJMS - 1416409-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:58
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 09:26
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416409-22.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Arino Fonseca Marques Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - SÚMULA 618/STJ - SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA VENCIDA - POSSIBILIDADE - AVERBAÇÃO DE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em ações ambientais, aplica-se o princípio da precaução e sua vertente in dubio pro natura, conferindo ao réu/agravante o ônus de demonstrar a ausência de dano ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ. 2. É válida a suspensão de eventuais efeitos residuais da licença ambiental vencida e consequente vedação de sua renovação diante da controvérsia acerca de sua utilização irregular. 3.
A averbação de ação judicial na matrícula do imóvel rural carece de previsão legal expressa e não se justifica na fase inicial do processo, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege os registros públicos.
Além disso, há óbice nesta medida cautelar pelo risco de dano inverso, pois a anotação pode causar prejuízos à obtenção de financiamentos e à imagem do proprietário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinação de afastamento ou cancelamento da averbação da existência da ação civil pública na matrícula do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM PARTE COM O PARECER.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025.
Desª Elisabeth Rosa Baisch - Relator(a) -
05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:55
Não-Provimento
-
05/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
27/01/2025 14:08
Inclusão em pauta
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:28
Inclusão em Pauta
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10/01/2025 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/09/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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