TJMS - 0800307-22.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 16:11
Prazo em Curso
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02/09/2025 10:31
Prazo em Curso
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28/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Não há preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. -
27/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:17
Autos preparados para expedição
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26/08/2025 13:16
Emissão da Relação
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09/07/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 17:30
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2025 05:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gialyson Correa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0800307-22.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayara de Lima Salvador - Teor do ato: "Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 dias impugnar a contestação de fls. 203/209 -
16/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 18:54
Emissão da Relação
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01/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:08
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gialyson Correa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0800307-22.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayara de Lima Salvador - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por Mayara de Lima Salvador em face de Município de Aquidauana, ambos qualificados nos autos, objetivando a proibição de nomeação de profissionais temporários para as vagas de professor, até que ocorra a convocação dos candidatos aprovados em concurso público vigente.
Afirma que: "(...)A autora participou do concurso público para o cargo efetivo de professora na Secretaria Municipal de Educação de Aquidauana - MS, conforme estabelecido pelo EDITAL n. 1/2023, publicado no Diário Oficial do Município de Aquidauana.
Demonstrando competência e dedicação, a autora obteve aprovação no certame.
Contudo, até o presente momento, não foi convocada para assumir o cargo, apesar de haver evidências de que a maioria dos cargos de professor estão sendo ocupados por profissionais temporários, ou permanecem em vacância, existindo, portanto, vagas disponíveis para que a autora seja chamada." Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Na hipótese, observa-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados às fls. 48/192, que o requerido realizou a convocação de candidatos em desacordo com a norma editalícia, de maneira a evidenciar a alegada convocação de profissionais temporários para o exercício dos cargos efetivos existentes no certame.
Em que pese o fato alegado, não há nos autos prova no sentido de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado.
Explico.
O edital do concurso público previa 06 vagas para o cargo disputado pela autora, qual seja, professor de educação infantil (área urbana).
Vejamos (fl. 79): No presente caso, a autora não colacionou nenhum documento que pudesse demonstrar a contratação temporária de profissionais para o exercício do cargo efetivo de "professor de educação infantil (área urbana)" como afirmou em exordial.
Outrossim, nota-se que a requerente obteve a 25ª posição no resultado final (fl. 167), enquanto o certame previa apenas a existência de 06 vagas para o cargo em apreço.
Assim, entendo como patente a necessidade de instalação do contraditório, de modo que se possa verificar o que alega a requerente, se efetivamente condiz com a realidade material subjacente.
Sendo assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
12/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 16:26
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 16:24
Emissão da Relação
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10/02/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 16:59
Tutela Provisória
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07/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/02/2025 17:02
Informação do Sistema
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06/02/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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