TJMS - 0870836-15.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:46
Certidão
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28/08/2025 17:46
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:23
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870836-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Apelada: Samara Vieira da Silva Mesquita Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM VOO PREVISTO PARA O DIA SEGUINTE - NECESSIDADE DE PERNOITE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) se é cabível a responsabilização civil da companhia aérea em razão de cancelamento de voo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, e c) o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 4.
Os casos de atraso e/ou cancelamento de voo são disciplinados na Resolução-ANAC nº 400/2016, a qual impõe à companhia área, através do seu art. 20, que informe imediatamente o passageiro pelos meios de comunicação disponíveis. 5.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, ante a ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo e reacomodação em voo previsto para um dia depois, bem como a ausência de assistência material, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora. 6.
A situação vivenciada pela consumidora, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, pois se trata de evento capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da pessoa e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 7.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e, sobretudo, à luz das peculiaridades da causa, reputa-se ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00. ]IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação da ré conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:36
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:36
Não-Provimento
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24/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:19
Incluído em pauta para 22/07/2025 05:19:46 local.
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18/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870836-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) Apelada: Samara Vieira da Silva Mesquita Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 13:20
Processo Cadastrado
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16/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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