TJMS - 0801619-64.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:50
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:50
Prazo em Curso
-
29/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 09:51
Emissão da Relação
-
25/08/2025 14:29
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:25
Prazo em Curso
-
12/06/2025 15:43
Prazo em Curso
-
12/06/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 08:00
Prazo em Curso
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11/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:53
Prazo em Curso
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09/04/2025 16:11
Prazo em Curso
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22/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:17
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0801619-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Nogueira da Silva - Teor do ato: "Intimação da designação da perícia médica da parte autora para o dia 09/04/2024, às 11h, no fórum de Camapuã-MS, conforme fls. 97/99." -
12/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:19
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 15:18
Emissão da Relação
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11/03/2025 15:15
Documento Digitalizado
-
02/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:09
Prazo em Curso
-
20/02/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:05
Documento Digitalizado
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12/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Herrera (OAB 9548A/MS), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0801619-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Nogueira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 1) Conforme se extrai do documento de fls. 47, a autarquia federal apresentou resposta negativa ao pedido de concessão do benefício de concessão de auxílio doença.
Assim, recebo a petição inicial. 2) Diante da declaração de fls. 17, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3) Deixo de designar audiência de conciliação com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 4) Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. -
10/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
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07/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:29
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 08:26
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 18:22
Proferida decisão interlocutória
-
15/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 15:55
Informação do Sistema
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07/01/2025 15:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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