TJMS - 0808604-13.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:58
Prazo em Curso
-
22/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 09:02
Emissão da Relação
-
08/07/2025 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 07:15
Prazo em Curso
-
09/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 15:03
Emissão da Relação
-
22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 13:44
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:14
Juntada de NULL
-
29/04/2025 17:13
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:12
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 14:55
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 13:38
Prazo em Curso
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 07:55
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronicléia Lemos de Freitas (OAB 10708/MS), Flávio Henrique Vicente (OAB 12154A/MS) Processo 0808604-13.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odlom Alves de Carvalho - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
10/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 09:10
Emissão da Relação
-
13/01/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 14:38
Recebida petição inicial
-
09/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:13
Informação do Sistema
-
07/01/2025 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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