TJMS - 0800424-04.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 10:08
Emissão da Relação
-
03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:00
Prazo em Curso
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08/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:05
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 10:58
Emissão da Relação
-
24/07/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 14:01
Despacho Saneador
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26/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:48
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800424-04.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedita Ferreira da Costa - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 82/114. -
30/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:38
Emissão da Relação
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26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:24
Prazo em Curso
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09/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:25
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:08
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800424-04.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedita Ferreira da Costa - Ré: Banco Daycoval S/A - 01.
A parte requerente não leu ou não entendeu o despacho retro e ainda vem pedir para "chamar o feito à ordem", causando ainda mais confusão desnecessária.
Ora, não se disse que seu comprovante de endereço e procuração etc. estavam em nome de terceiro mas que havia juntado, injustificadamente, documentos [outros, será preciso deixar constando] em nome de terceiro.
Porém, apesar de intimada duas vezes para esclarecer a juntada de documentos de fls. 41-50 e 53 em nome de terceiro estranho à lide (Camila de Jesus Prado) a parte autora se limitou a manifestar acerca dos documentos que estão em seu nome (fls. 70-2)...
Logo, presumo (para evitar uma terceira intimação) que seja juntada equivocada e determino que se proceda ao desentranhamento (tornar-los sem efeito no SAJ) dos documentos de fls. 41-50 e 53. 02.
Dito isso, e finalmente, com os benefícios da justiça gratuita já concedidos (fl. 55, item 01), por regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
08/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 10:33
Emissão da Relação
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06/05/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 15:55
Recebida petição inicial
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05/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:55
Prazo em Curso
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15/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800424-04.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedita Ferreira da Costa - Ré: Banco Daycoval S/A - 01.
Em que pese a manifestação retro, a autora foi intimada para cumprir o item 3, "b", de fl. 56, esclarecendo a juntada de documentos em nome de terceiro estranho à lide (fls. 41-50 e 53).
Assim, intime-se a parte autora para cumprir a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento de tais peças. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 08:20
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:56
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800424-04.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedita Ferreira da Costa - 01.
Acolho a emenda de fls. 59-61.
Anote-se. 02.
No mais, pela última vez, intime-se a parte autora para cumprir o item 03, "b", de fls. 55-6, no prazo de 10 (dez) dias, sob a pena ali imposta. -
27/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:50
Emissão da Relação
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22/03/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:52
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800424-04.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedita Ferreira da Costa - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 31-2 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
No mais, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 03.
Por igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) em conformidade com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte anexou como comprovante de residência boleto ilegível e antigo (fl. 30).
Tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Sem a devida comprovação do endereço, o risco de intimações frustradas ou devoluções por "endereço insuficiente" aumenta consideravelmente, o que pode atrasar o andamento processual e violar o princípio da celeridade.
Assim, o comprovante de residência cumpre um papel essencial não só para a aferição da competência territorial, mas também para assegurar a efetividade das comunicações processuais, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de faturas de serviços (água, luz, telefone, internet), integralmente legível e em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local; b) manifestar acerca dos documentos anexados às fls. 41-50 e 53, os quais encontram-se em nome de terceiro estranho à lide (Camila de Jesus Prado). -
10/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 14:17
Emissão da Relação
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07/02/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:02
Informação do Sistema
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03/02/2025 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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