TJMS - 0800159-24.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB 19560/MS) Processo 0800159-24.2024.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rony Marcos Benites - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 25/28: """Vistos, I - Cuida-se de Ação proposta por RONY MARCOS BENITES contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual pleiteia indenização por danos corporais e reembolso de despesas médicas resultantes de sinistro de trânsito ocorrido nesta Capital em janeiro de 2024.
II.a) Ante o teor da declaração de hipossuficiência econômico-financeira exibida pelo autor (f. 11), defiro-lhe os benefícios da gratuidade.
II.b) Contudo, o processo não reúne condições de prosseguir.
O Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, cujo vício deve ser conhecido de ofício (cf.
CPC, art. 485, IV, e s/ § 3º).
Explico.
Trata-se de sinistro ocorrido em janeiro do ano passado.
Ocorre que desde janeiro de 2021, a responsabilidade pelo Seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal.
De acordo com a Resolução CNSP n. 400/2020, a ré só poderia responder por fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A circunstância impede o prosseguimento da ação neste Juizado, além de fazer da ré parte ilegítima para a causa.
A propósito, decidiu o TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal - CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF" (cf.
Apel.
Cível n.0817902-85.2021.8.12.0001, 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO; j. 24-9-21; pub. 29-9-21). É, como se viu, o caso dos autos.
Não bastasse, na espécie, o autor pleiteia que a ré "realize o pagamento da indenização (...) no valor a ser apurado após realização da prova pericial e correto enquadramento das lesões (...)" (f. 8).
Realmente, a apuração de eventual invalidez e da respectiva graduação requer a realização de "perícia médica", como quer o autor, cujo resultado - uma vez comprovada a presença de limitação física - poderá servir de base para a fixação do quantum indenizatório.
Entretanto, essa espécie de prova não é admitida em sede de Juizados Especiais, por ser considerada de natureza complexa, incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 3º, caput).
Eis, a propósito, o posicionamento de Turma Recursal do Estado, que, mesmo diante de revelia da Seguradora, reconheceu a incompetência do Juizado Especial: "RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
LESÕES FÍSICAS.
GRADUAÇÃO.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVAS EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (cf.
TJMS; Recurso Inominado n. 0808837-74.2014.8.12.0110; 2ª Turma Recursal Mista; rel.
VÍTOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO; p. 9-6-16).
Destacam-se, ainda, antigas decisões de outros Tribunais: "Não obstante os documentos carreados aos autos, resta patente a necessidade de prova pericial para se determinar a correta extensão das lesões experimentadas pela autora no aludido acidente de trânsito, bem como se sofreu invalidez permanente total ou parcial; sendo parcial, se completa ou incompleta, e, ainda, se incompleta, o grau da perda anatômica ou funcional sofrida. "Assim, somente a perícia seria hábil a constatar e dirimir tais dúvidas, necessárias ao deslinde da causa, sendo forçoso admitir que a matéria tratada nestes autos (indenização por invalidez permanente), demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com as causas levadas ao crivo dos Juizados Especiais (cf.
TJSP; Rec.
Inom.
Cível n. 1003964-63.2016.8.26.0344; 2a Turma Cível; relatora PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA; j. 22-3-17).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONDIÇÃO DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A EFETIVA INVALIDEZ E APURAR O SEU GRAU.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (cf.
TJRS; Recurso Cível n. *10.***.*16-95, 3a Turma Recursal Cível; rel.
ROBERTO ARRIADA LOREA; j. 11-9-14). É o caso dos autos.
A solução, como visto, é a extinção do processo.
III - Isso posto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e, com fulcro nos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da cit.
Lei n. 9.099, e no art. 485, IV, e s/ § 3º, do cit.
Cód., declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Arquivem-se.
R.
I.
Campo Grande, 8 de janeiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
07/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:24
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 19:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/06/2024 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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