TJMS - 0800253-40.2022.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB 20959/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0800253-40.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mirian Borges Carvalho Lacerda - Réu: Lucas Afonso Bulhoes Varela, Rosemeire Quintana Afonso - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de pág. 179/181: """Vistos, I - Arguem os réus que é necessária a produção de "perícia técnica formal", prova complexa a ensejar a incompetência do Juizado Especial, porém, alternativamente, querem "seja inquirido técnico", "nos termos do art. 35 da Lei 9.099/95".
Não é bem assim. À luz da orientação dos Tribunais - inclusive no seio do STJ -, a necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais, em cujo âmbito é perfeitamente possível a sua produção.
Como, aliás, se procede, com frequência, nesta Vara, para a apuração da extensão de danos emergentes.
A Lei dos Juizados Especiais prevê que todos os meios de prova são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que, quando for o caso, o Juiz também poderá inquirir técnicos de sua confiança, ou mandar realizar a chamada "perícia simples", permitindo às partes a apresentação de parecer técnico (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 35, caput).
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II -Decidir com justiça é questão de ordem pública.
Infelizmente, no caso, como está, o processo não reúne condições para um juízo seguro.
Entre outras coisas, divergem as partes acerca da extensão dos danos e dos custos do conserto do automóvel da autora.
Embora se esteja a pleitear indenização por danos materiais, inicialmente estimados em R$ 26.140,00, a autora informou, posteriormente, que gastou R$ 9.009,00 (f. 136 e 137) e que, para concluir o reparo, terá de desembolsar mais R$ 14.010,00 (f. 146).
Ponderam os réus que, "em caso de condenação", "este Juízo estipule, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo de dano material". É certo que, no âmbito do Juizado Especial, é perfeitamente possível o julgamento por equidade (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 6º).
Juiz não é Deus! E a prova existente não permite a emissão de uma decisão segura e justa, como se espera. "O 'poder' do magistrado constitui também um 'dever', que impõe uma atuação jurisdicional comprometida com as regras legais e em especial na valorização do correto, do justo e no combate ao ilícito" (CNJ - Rev.
Disc. n. 0002260-94.2011.2.00.0000 - PI).
Na espécie, impõe-se a realização de perícia com vistas à apuração da pertinência do conserto promovido e apuração de estragos eventualmente ainda sujeitos a reparação.
Para realizá-la, com fundamento nos arts. 370 do CPC, e 5º da cit.
Lei, nomeio IWAN GARCIA DE REZENDE (CREA/MS n. 13944), Professor de Mecânica Automotiva da Fatec/Senai, nesta Capital, encontradiço por meio dos telefones n. 3025-2412, 9281-3105 ou 3321-0421, que deverá avaliar a extensão dos danos ocorridos no automóvel da autora, analisando a pertinência dos reparos promovidos com os comprovantes exibidos (f. 136 e f. 137), e indicar o custo de peças e mão de obra eventualmente ainda necessários para a completa restauração do automóvel, relativamente aos danos resultantes do sinistro.
Fixo os honorários respectivos em R$ 1,2 mil, cujo valor, ex-vi do art. 95, caput, do cit.
Cód., deverá ser antecipado pelos réus, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 20 dias, à vista ou, se preferirem, em até 6 (seis) parcelas mensais, sob pena de prevalecer o quantum indenizatório pleiteado.
III - Querendo, as partes poderão formular os respectivos quesitos.
IV - Comprovado o depósito dos honorários periciais, designe-se data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes.
V - Após a entrega do laudo, digam.
VI - Intimem-se.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
09/02/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:39
Decisão ou Despacho
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11/12/2024 19:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:16
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2023 17:45
Audiência tipo de audiência situação.
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
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31/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:15
Audiência tipo de audiência situação.
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31/08/2023 15:12
de Instrução e Julgamento
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06/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:41
Juntada de tipo de documento
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27/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:33
Audiência tipo de audiência situação.
-
27/06/2023 14:30
de Instrução e Julgamento
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27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:56
Juntada de tipo de documento
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26/06/2023 17:55
Juntada de tipo de documento
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26/06/2023 17:55
Juntada de tipo de documento
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26/06/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2023 14:06
Audiência tipo de audiência situação.
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11/04/2023 14:03
de Instrução e Julgamento
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30/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:01
Juntada de tipo de documento
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11/11/2022 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 14:49
de Instrução e Julgamento
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08/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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