TJMS - 0801404-41.2024.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:59
Prazo em Curso
-
30/07/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 14:06
Emissão da Relação
-
11/06/2025 13:48
Prazo em Curso
-
11/03/2025 09:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0801404-41.2024.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Autora: Elenir Santana Marques - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Posto isso, recebo o presente pedido de cumprimento de sentença e, por consequência, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC).
II - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça-se ordem para o pagamento (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC.
Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação.
Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência.
III -
Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Feito isso, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
V - Decorrido o prazo do item anterior, deverá a Serventia: A) existindo pedido de produção de outras provas, por uma ou por ambas as partes, fazer os autos conclusos para despacho; B) inexistindo manifestação de ambas as partes no prazo indicado, ou sobrevindo pedido de ambas para julgamento antecipado do mérito, fazer os autos conclusos para sentença. Às providências necessárias. -
07/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 19:39
Evolução da Classe Processual
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06/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:30
Emissão da Relação
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04/02/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 16:40
Proferida decisão interlocutória
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21/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:05
Informação do Sistema
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11/12/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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