TJMS - 1404101-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:46
Baixa Definitiva
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07/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404101-85.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Embargado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Embargado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - REGRA DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:15
Inclusão em Pauta
-
27/11/2023 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404101-85.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Embargado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Embargado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
25/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404101-85.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Embargado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Embargado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404101-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Agravado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - SINDAFIS - AÇÃO POPULAR - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - APLICAÇÃO DA REGRA DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS- REDAÇÃO DADA AO ART. 29, V, DA CF E 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CONTROVÉRSIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ANTE RISCO INVERSO DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE - DISTINGUISHING - SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DA MUNICIPALIDADE - LEI QUE IMPLICA EM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL E POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LC 101/2000 - RECOMENDAÇÃO CAUTELAR DO TCE/MS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER DA PGJ Via de regra, depreende-se da leitura do texto constitucional que, após a Emenda Constitucional n° 19/98, o Legislador Constituinte não estabeleceu no artigo 29, inciso V, vedação expressa no que se refere à fixação de subsídios do Prefeito, Vice Preceito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, como o fez expressamente no inciso seguinte (VI), para os vereadores.
Disposição que segue semelhante no texto da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, consoante se vê do seu artigo 19.
Existente, entretanto, divergência na Suprema Corte, como se pode depreender dos julgados proferidos nos RE nº 1.050.393/SP, Relator: Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 28.06.2018; RE nº 1.203.151/SP, Relatora: Min.
Rosa Weber, Julgamento: 30.09.2019; RE nº 1.062.716/SP, Relator: Min.
Luiz Fux, Julgamento: 26.03.2019.Na hipótese, necessária a realização de distinguishing em relação à solução jurídica posta nestes autos e àquela realizada no Agravo de Instrumento n° 1404132-42.2022.8.12.0000, posto que neste último, observou-se situação peculiar e excepcional em que se encontravam os servidores municipais, estaduais e federais, em especial pelo período pandêmico que assolou o país, ocasião pela qual restou inclusive vedado, por força da Lei Complementar n. 173/2020, reajuste salarial, até 31 de dezembro de 2021.
No caso posto, embora não se identifique vedação expressa pelo artigo 29, inciso V, no que se refere à fixação de subsídios da Prefeita, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dentro de uma mesma legislatura, como o fez expressamente no inciso seguinte (VI), para os vereadores, inexistindo pacificação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, compreendo que, da análise dos elementos trazidos pelos autos, persiste risco inverso de dano de difícil reparação, especialmente visto que a fixação operada através de aumento de subsídio implica em verdadeiro aumento ao funcionalismo.
Isto porque o Município de Campo Grande, conforme último Relatório de Gestão Fiscal (3° Quadrimestre de 2022), apresentou despesas com pessoal acima do teto de gastos, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Ainda, o Tribunal de Contas Estadual (TCE/MS), diante dos dados apresentados pela Municipalidade, expediu Recomendação Cautelar a respeito do aumento dos subsídios de agentes públicos deste município, o que indicaria um agravamento da situação existente. É certo que eventual concessão da medida antecipatória também envolve consequências administrativas, além de inequívoca disposição de verbas orçamentárias, sendo evidente que o ato que defere ou indefere a tutela pode acarretar dano inverso, impondo a observância do artigo 300, § 3.º, do mesmo diploma legal.
A partir de um juízo de ponderação de valores, especialmente observando-se a razoabilidade e a supremacia do interesse público, e tendo em vista, especialmente, que a Administração Pública Municipal de Campo Grande se encontra no limite prudencial das despesas com pessoal, cujo aumento de subsídios aprovado pela Câmara Municipal implicará em agravamento substancial da situação orçamentária, sujeitando o Município de Campo Grande a graves sanções decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal - a saber: corte de repasses constitucionais, proibições de realizar operações de crédito, dentre outros - revela-se prudente, neste momento processual, a manutenção da decisão singular.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com o parecer da PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404101-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Agravado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande (Sindafis), pela perda superveniente de seu objeto.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica.
Sem custas.
P.I.C.-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404101-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Agravado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Vistos, etc.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404101-85.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Direitos Difusos,Colet.e Indiv.Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sindicato dos Trabalhadores No Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Campo Grande - Sindafis Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado (OAB: 12479/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Agravado: Douglas Barcelo do Prado Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Agravado: Município de Campo Grande/MS Proc.
Município: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Agravado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Municipal de Campo Grande - Ms (sindafir-cg) Advogado: Armando Suárez Garcia (OAB: 4464/MS) Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS) Advogado: Stefano Alcova Alcantara (OAB: 17877/MS) Advogado: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB: 18850/MS) Interessada: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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