TJMS - 0803604-49.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:58
Emissão da Relação
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Ofício
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08/08/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:09
Informação do Sistema
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15/07/2025 22:06
Prazo em Curso
-
15/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 21:21
Emissão da Relação
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24/06/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 14:19
Proferida decisão interlocutória
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16/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:40
Prazo em Curso
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03/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0803604-49.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre José da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - 1) Acolhe-se o aditamento de fs. 33/38. 2) Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça1. 3) No mais, na exordial, a parte requerente qualificou-se como domiciliada na rua Coriolano Ferraz Bais (fl. 1).
Entretanto, nos documentos que instruem a inicial, o comprovante de endereço está em nome de pessoa diversa e corresponde ao ano de 2023.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo indicado acima, esclarecer o local atual de seu domicílio. 4) Outrossim, esclareça a parte requerente, no mesmo prazo já estipulado, o motivo da inclusão de terceiro, o qual não compõe o polo ativo da demanda, na procuração (f. 12).
Após retornem os autos conclusos na fila de urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 09:40
Emissão da Relação
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25/03/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/01/2025 14:13
Redistribuição de Processo - Saída
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31/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/01/2025 00:00
Intimação
Banco Daycoval S/A, Maikol Weber Mansour Processo 0803604-49.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre José da Silva - Ré: Banco Daycoval S/A - Compulsando os autos, verifico que a presente ação se trata de revisão de contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira.
Assim, tratando-se de ação revisional de contrato, ajuizada em face de instituição financeira em razão de contrato bancário, tem-se que a competência para conhecer a demanda é de uma das Varas Bancárias desta Comarca, nos termos do art. 2º, alínea d-A, da Resolução nº 221/1994, do TJ/MS: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 4º da Resolução n.º 272, de 18.5.2022 - DJMS n.º 4958, de 25.5.2022.) (...) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) Pelo exposto, declino a competência para conhecer esta demanda em favor de uma das Varas de competência bancária desta Comarca.
Remeta-se os autos à distribuição. Às providências e intimações necessárias. -
30/01/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 23:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 23:55
Outras Decisões
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23/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:52
Informação do Sistema
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23/01/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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