TJMS - 0818999-16.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:20
Certidão
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07/08/2025 14:20
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 14:17
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 09:42
Prazo em Curso
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28/07/2025 07:08
Juntada de AR - Resultado Positivo
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14/07/2025 12:44
Prazo em Curso
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07/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818999-16.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Aline Bueno Francisco Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NO RESULTADO DE JULGAMENTO - INTEGRAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatado erro material no acórdão do recurso inominado cabível a correção por embargos de declaração.
Na hipótese, o recurso da embargante foi provido, mas o resultado de julgamento constou erro material ao indicar "negaram provimento".
Acolho os embargos de declaração fazendo integração para constar: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (...) D E C I S Ã O Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 10:19
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 19:06
Julgamento Virtual Finalizado
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03/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 16:24
Incluído em pauta para 23/06/2025 04:24:22 local.
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17/06/2025 06:20
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818999-16.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Aline Bueno Francisco Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025. -
16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:11
Processo Dependente Iniciado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818999-16.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aline Bueno Francisco Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818999-16.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aline Bueno Francisco Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818999-16.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aline Bueno Francisco Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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