TJMS - 0800701-07.2023.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Apensado ao processo numero do processo
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20/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB 14249/MS) Processo 0800701-07.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cassiane Zago - Superada a fase postulatória, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
05/02/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 14:16
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/02/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
04/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
02/02/2024 13:27
Prazo em Curso
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01/02/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
31/01/2024 18:41
Emissão da Relação
 - 
                                            
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
31/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:25
Prazo em Curso
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27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/07/2023 21:18
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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26/07/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/07/2023 18:55
Emissão da Relação
 - 
                                            
25/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2023 01:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2023 12:18
Expedição de Carta.
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01/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2023 10:13
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
29/05/2023 10:12
Emissão da Relação
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26/05/2023 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2023 18:45
Proferida decisão interlocutória
 - 
                                            
16/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2023 14:05
Informação do Sistema
 - 
                                            
05/05/2023 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
05/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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