TJMS - 0827290-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:26
Confirmada
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827290-12.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Otoniel Delmondes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Everton Lima Advogado: Izaque de Oliveira Mendes (OAB: 18732/MS) Advogado: Bruna de Oliveira Rodrigues Lacerda (OAB: 21201/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
28/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 11:45
Não-Provimento
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27/11/2024 17:30
Inclusão em pauta
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23/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/06/2024 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/06/2024 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/06/2024 15:33
Confirmada
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21/06/2024 12:16
Expedida/certificada
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21/06/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/06/2024 02:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/06/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicação
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20/06/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:01
Expedição de "tipo de documento".
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20/06/2024 15:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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