TJMS - 0803642-20.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 09:56
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR de f. 64, sem recebimento -
14/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 07:33
Emissão da Relação
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12/06/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 18:41
Prazo em Curso
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16/05/2025 18:40
Expedição de Carta.
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16/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:37
Expedição em análise para assinatura
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21/02/2025 13:12
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0803642-20.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC (arts. 827, 829 e 915 do CPC).
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC - devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for. 3.
Não encontrados bens penhoráveis e, caso requerido, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via BacenJud e de veículos via Renajud.
Elabore-se minuta e retornem para fins de protocolamento. 4.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC). 5.
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. -
06/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 16:50
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 16:49
Emissão da Relação
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14/01/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:09
Informação do Sistema
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17/12/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/12/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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