TJMS - 1401813-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Baixa Definitiva
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20/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:59
Prazo em Curso
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20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401813-96.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: João Vitor Lopes Sá (Representado(a) por sua Mãe) Solange Lopes Antunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401813-96.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Recorrido: João Vitor Lopes Sá (Representado(a) por sua Mãe) Solange Lopes Antunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
I.C. -
13/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:01
Recurso Especial
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08/08/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401813-96.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Recorrido: João Vitor Lopes Sá (Representado(a) por sua Mãe) Solange Lopes Antunes DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2025 14:42
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:19
Processo Dependente Iniciado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401813-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: João Vitor Lopes Sá (Representado(a) por sua Mãe) Solange Lopes Antunes RepreLeg: Solange Lopes Antunes DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEUROPEDIATRA.
ABUSIVIDADE.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (ARTIGO 300, DO CPC).
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA E PSICOTERAPIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
COM O PARECER.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual se pretende compelir o plano de saúde ao qual o autor é vinculado a providenciar consulta com médico especialista (Neuropediatra) para atendimento de paciente portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
II.Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste na discussão acerca dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência deferida a favor do autor, que determinou ao plano de saúde disponibilizar consulta com médico especialista, na busca de tratamento para enfermidade que acomete o paciente.
III.Razões de decidir. 3.Possível a limitação quanto das doenças que encontrarão cobertura contratual, mas não do tipo de tratamento a ser empregado.
E nos termos do que vem sendo decidido pelo STJ, "(...) "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.161.978/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 4.Conforme precedentes deste Tribunal "Se há previsão para o tratamento médico pleiteado, logo, não se mostra legítima a negativa de cobertura só porque houve divergência técnica entre a opinião do médico assistente e o seu colégio de auditores.
Além do mais, se no contrato não estabelece exclusão para o tratamento na forma em que prescrito, não poderia a agravante restringir o alcance da disposição contratual, já que a relação é de consumo.
A lista de serviços contratados é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde privados.
Precedentes do STJ." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415860-17.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/11/2021, p: 06/12/2021) 5.No caso dos autos ficou demonstrada a enfermidade de que padece o agravado (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e a necessidade do agendamento de consulta com médico especialista (Neuropediatra), atendimento que encontra cobertura no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes. 6.Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial e deferida em primeiro grau (artigo 300, do CPC), pois comprovada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo da demora para a disponibilização de consulta com médico especialista. 7.Não será conhecido o pedido para o afastamento da obrigação de disponibilizar sessões de fisioterapia e psicoterapia, porquanto não foi objeto da decisão impugnada.
IV.Dispositivo. 6.Com o parecer, recurso conhecido em parte e, na parte conhecida desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARECER E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401813-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: João Vitor Lopes Sá (Representado(a) por sua Mãe) Solange Lopes Antunes RepreLeg: Solange Lopes Antunes DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas indefiro o efeito suspensivo requerido nos termos delineados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, a Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401813-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravado: João Vitor Lopes Sá (Representado(a) por sua Mãe) Solange Lopes Antunes RepreLeg: Solange Lopes Antunes DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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