TJMS - 0800446-56.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:55
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em data
-
25/03/2025 20:13
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:00
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0800446-56.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio de Souza Moraes -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Paulo Sergio de Souza Moraes em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
A parte autora sustentou, em suma, estar incapacitada em decorrência de coxartrose, outros transtornos ósseos e cifose e lordose (CID 10 M16, M89 e M40).
Contudo, o benefício foi cessado sem a devida reabilitação do autor.
Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida a implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos.
Juntou procuração e documentos.
Observando o que preceitua a nova Lei nº 14.331/2022, ordenou-se a realização de perícia judicial na requerente para confirmar ou não a conclusão da perícia administrativa O laudo foi juntado às fls. 95-105. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, impende esclarecer que o laudo pericial apresentado às fls. 95-105 é detalhado e conclusivo, não sendo necessário qualquer complementação, servindo como base para o julgamento de mérito.
Ademais, em que pese os quesitos formulados não tenham sido devidamente respondidos, foram considerados todos os elementos e documentos indicados.
Portanto, acolho na integralidade e homologo o laudo pericial.
Tratando-se de ação previdenciária relativa a benefícios por incapacidade, a partir da entrada em vigor da Lei 14.331/2022, o exame médico-pericial por perito do juízo passou a ser realizado de imediato, antes da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 129-A, §1º , da Lei nº 8.213/1991.
De acordo com o referido dispositivo, em caso de divergência com a conclusão do laudo administrativo, deve o perito nomeado indicar de forma fundamentada os elementos técnicos e científicos que amparam o dissenso no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
Assim, caso haja divergência entre o laudo pericial administrativo e judicial, deve o processo ter seguimento com a citação do INSS.
Por outro lado, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito judicial for a mesma da perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente, conforme o art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) No caso, o(a) perito(a) designado(a) por este juízo concluiu pela ausência de incapacidade da parte periciada, conforme as razões de suas conclusões (fl. 105), mantendo, portanto, o resultado da decisão proferida pel Conforme laudo médico e perícia, o autor apresenta limitações ao caminhar (fl. 99), porém apresenta apenas 45 anos e não foi observado em nenhum documento médico a incapacidade para o trabalho no momento atual.
Assim, não havendo incapacidade para o trabalho, a improcedência se impõe.
Desta feita, não havendo divergência das conclusões periciais administrativa e judicial, ausente a incapacidade alegada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões – 15 dias ao Autor (art. 1.010, §1º, CPC) e 30 dias ao Réu (art. 183) –.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
06/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 15:40
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2024 02:25
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:25
Decorrido prazo de parte
-
18/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:05
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 02:42
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2023 14:08
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
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18/04/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
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30/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2023 16:26
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 01:13
Expedição de tipo de documento.
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23/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2023 12:02
Expedição de tipo de documento.
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16/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:48
Expedição de tipo de documento.
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01/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/08/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2022 18:27
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 21:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2021 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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06/10/2021 18:48
Expedição de tipo de documento.
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06/10/2021 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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