TJMS - 0000063-37.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 11:51
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:26
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000063-37.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Isabelle Ferreira Honda DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - ALTERAÇÃO DO PATAMAR PARA O MÍNIMO - INAPLICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ANPP - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ANULADA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR O ANPP AO RECORRENTE.
I.
No caso, a recorrida é primária e não registra antecedentes, além de inexistirem elementos para demonstrar que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Nesse aspecto, a dinâmica dos fatos extraível da prova oral, é perceptível que omodus operandida conduta em voga não desborda daquele usualmente empregado nos delitos deste jaez, tratando-se de prática dotada de rudimentariedade, sem que seja possível presumir envolvimento com atividades ilícitas ou participação em organização criminosa.
II.Considerando-se o fato de a apelada ter atuado como mula no transporte de pequena quantidade de entorpecente (2 kg de skunk e 1,9 kg de maconha), mostra-se razoável e proporcional a redução da reprimenda na fração de1/3(um terço), nos moldes da sentença.
III.
Diante do reconhecimento da minorante do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06 por ocasião da sentença, os autos devem ser remetidos à primeira instância, com abertura de vista ao Ministério Público Estadual para que este se manifeste sobre a possibilidade do ANPP.
Inteligência da Súmula 337 do STJ.
IV.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
De ofício, anula-se a condenação para possibilitar o ANPP ao apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
De ofício, anularam a condenação para possibilitar o ANPP à apelante com a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual em primeira instância para que este se manifeste sobre o referido instituto despenalizador. . -
30/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:24
Não-Provimento
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29/01/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:55
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/09/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/09/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:59
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 11:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:15
Expedida/Certificada
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23/09/2024 00:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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19/09/2024 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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