TJMS - 0802214-08.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 09:16
Prazo em Curso
-
18/09/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 07:52
Emissão da Relação
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12/09/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:25
Processo Reativado
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27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 08:08
Prazo em Curso
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03/06/2025 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/05/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0802214-08.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique da Silva Neves - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Henrique da Silva Neves em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 34/36, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 02, r.
Wega Neri, n. 510, Campo Grande, MS, inscrição nº *25.***.*20-40, f. 10 e 28) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei, a partir da assinatura do contrato em 30/11/2018 - f.25; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 73,84 em 10/02/2020, nove parcelas de R$ 73,72 de 10/03/2020 a 11/11/2020, R$ 75,70 em 09/02/2021, nove parcelas de R$ 75,52 de 10/03/2021 a 10/11/2021, R$ 75,70 em 10/02/2022, nove parcelas de R$ 75,52 de 11/03/2022 a 16/11/2022, R$ 68,05 em 05/01/2023, onze parcelas de R$ 67,95 de 13/02/2023 a 12/12/2023, R$ 71,53 em 29/01/2024, onze parcelas de R$ 71,34 de 14/02/2024 a 17/12/2024.
No total de R$ 3.919,85.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Pedro Henrique da Silva Neves em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 07:07
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 12:12
Emissão da Relação
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14/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:07
Registro de Sentença
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14/05/2025 19:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/05/2025 14:52
Expedição de NULL.
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08/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 19:10
Prazo em Curso
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06/05/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:22
Prazo em Curso
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28/03/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0802214-08.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique da Silva Neves - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
26/03/2025 16:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 16:12
Emissão da Relação
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18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:53
Prazo em Curso
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13/02/2025 18:38
Juntada de NULL
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13/02/2025 18:38
Juntada de Mandado
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11/02/2025 13:18
Prazo em Curso
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10/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0802214-08.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique da Silva Neves - Intimação da decisão interlocutória de p. 34/36: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Pedro Henrique da Silva Neves na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário - em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito." -
03/02/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 19:01
Emissão da Relação
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 19:12
Tutela Provisória
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29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:07
Informação do Sistema
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29/01/2025 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/01/2025 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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