TJMS - 1401179-03.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 08:38
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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23/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/02/2025 03:53
Recebidos os autos
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22/02/2025 03:53
Confirmada
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22/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401179-03.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rosimeire Aparecida de Souza Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação judicial que pretende o recebimento de adicional de insalubridade reclama a produção de prova pericial complexa, que não se coaduna com os princípios orientadores do Juizado Especial da Fazenda Pública - devendo o feito tramitar perante a Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/02/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:05
Provimento
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06/02/2025 10:01
Confirmada
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05/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:11
Expedida/Certificada
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04/02/2025 01:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401179-03.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rosimeire Aparecida de Souza Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 16:49
Inclusão em pauta
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03/02/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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