TJMS - 0801002-78.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos para destino.
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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10/05/2025 02:33
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 06:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801002-78.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Barbosa dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, por toda fundamentação posta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e IV, ambos do CPC, e por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, que restam suspensas diante da gratuidade, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
PRIC.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Às providências. - 
                                            
24/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:11
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 20:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0801002-78.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Barbosa dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Trata-se de ação de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente acidentário proposta por ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS em face do INSS (fls. 1/16).
Com a inicial vieram documentos (fls. 17/45).
Dos autos consta que a requerente recebeu auxílio-doença, no entanto, o benefício foi cessado em 2.11.2024.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 862/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal contemplado na Súmula 85/STJ.(TJMS.
Apelação Cível n. 0835413-43.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 24/02/2022, p: 25/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - INSS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. É devida a concessão de auxílio-acidente como indenização ao segurado quando comprovada a consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O STJ firmou entendimento de que embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, o direito processual esta sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação com a suspensão ou indeferimento do último benefício.
Diante da falta de requerimento administrativo e em aproveitamento dos autos processuais, o auxílio-acidente é devido desde a citação.
Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente retificada.(TJMS.
Apelação Cível n. 0807620-22.2020.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 14/12/2022, p: 15/12/2022) Embora afirmado que o INSS cessou indevidamente o benefício, nota-se que já estava estabelecida a data de cessação e era do conhecimento da requerente, não havendo nos autos comprovação de negativa do INSS quanto a novo pedido, o que demonstra falta de interesse de agir.
Sendo assim, intime-se a parte autora pessoalmente (art. 10, CPC). Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
03/02/2025 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:05
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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